Reequilíbrio econômico da proposta do contratado

A legislação prevê que o termo inicial para o reequilíbrio é o momento em que o futuro contratante tem domínio do custo do processo produtivo: o tempo da elaboração da proposta.

por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis

A legislação prevê que o termo inicial para o reequilíbrio é o momento em que o futuro contratante tem domínio do custo do processo produtivo: o tempo da elaboração da proposta.

De fato, a sabedoria e a justiça da norma brasileira consagraram o equilíbrio econômico-financeiro da proposta.

Aqui, como em vários países, a seleção da proposta mais vantajosa pode levar meses, subjugando o contratado a um conjunto de fatos e normas — o que inclui as medidas provisórias e os incontáveis planos de estabilização econômica — verdadeiramente imprevisíveis.

Desse modo, o marco inicial que deve ser considerado pela Administração Pública brasileira para conceder o reequilíbrio econômico-financeiro deve ser o da proposta.

Obviamente, tendo ocorrido reajuste ou outro reequilíbrio entre o tempo do reequilíbrio econômico-financeiro e a proposta, esse passará a ser o termo inicial.

A legislação do Plano Real, sucessivamente aperfeiçoada, mesmo para a concessão de reajuste ou repactuação do contrato, também determina que deve ser considerada a data da proposta.

Nesse sentido, dispõe a Lei nº 10.192/2001 o seguinte:

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

O texto em destaque na norma visa dar guarida aos casos em que não há prazo para apresentação de propostas, como ocorre nas contrações diretas sem licitação.

Assim, não há dúvida de que o Brasil assentou, em nível constitucional, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato tendo por marco a quo o tempo da proposta, ou, em resumo: garantiu o equilíbrio econômico-financeiro da proposta para o primeiro reajuste ou reequilíbrio.

Ao pleitear o reequilíbrio, caberá ao contratado apresentar duas planilhas de custos: uma do tempo atual e outra da época da proposta.  São esses os períodos a serem considerados pela Administração Pública e somente esses justificam o atendimento do pleito. Circunstâncias alheias ao custo do contrato, como má gestão da empresa, não justificam o reequilíbrio.

Para o particular, em caso de compra de produtos importados, com custos integralmente definidos em moeda estrangeira, a Lei nº 8.666/1993 estabelece no art. 55, que: “são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: […] X – as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso”.

Nesse caso, trata-se de uma hipótese específica, na qual os preços foram integralmente submetidos à variação de moeda estrangeira. Não se aplica, porém, aos casos em que apenas parte do objeto é importada, devendo, nesse caso, ser utilizada a planilha de custos.

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