Regulamento Interno de Aplicação de Sanções Administrativas

A Constituição Federal exige a observância aos princípios da Administração Pública – especialmente igualdade, impessoalidade, tipicidade da sanção administrativa, contraditório, ampla defesa e proporcionalidade – nos processos de contratações públicas.

por Ludimila Reis

A Constituição Federal exige a observância aos princípios da Administração Pública – especialmente igualdade, impessoalidade, tipicidade da sanção administrativa, contraditório, ampla defesa e proporcionalidade – nos processos de contratações públicas.

A Administração tem o poder-dever de sancionar os particulares inadimplentes com as obrigações contratuais de natureza administrativa, conforme preceituam os artigos 58, inciso IV, 86 a 88 da Lei de Licitações e Contratos bem como dispõe o art. 7º da Lei do Pregão. A Administração tem também o poder de expedir normas relativas aos procedimentos operacionais internos a serem observados na execução das licitações em complementação legal da matéria, conforme fixado pelo art. 115 da Lei 8.666/93.

Coadunando com esses dispositivos, a Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio Grande do Norte instituiu, por meio de portaria1, os procedimentos internos relativos à aplicação de sanções administrativas aos particulares inadimplentes para com obrigações de natureza contratual administrativa.

Sujeitam-se à norma todos os particulares que mantenham relação contratual administrativa com a Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio Grande do Norte, sob o regime jurídico fixado pela Lei 8.666/93. Impõe que esse regulamento seja obrigatória e expressamente indicado no preâmbulo dos termos de referência, editais e termos de contratos emitidos por essa Administração Contratante.

Alguns pontos merecem destaque, como o conceito dos institutos da Glosa e Retenção que, por diversas vezes, gera dúvidas aos contratados. No caso de inadimplemento de obrigação assumida pelo Particular Contratado, poderá a Administração aplicar as sanções administrativas de advertência, multa compensatória, multa de mora, suspensão temporária, impedimento de licitar e contratar e/ou declaração de inidoneidade, observando o devido processo legal.

O procedimento prevê que as condutas do particular que representem infrações contratuais serão classificadas em níveis e, caso haja conduta ou infração não previamente classificada, será obrigatório que o responsável pela fiscalização/gestão do contrato ou pelo recebimento do objeto indique o nível de gravidade à luz dos parâmetros indicados na norma.

Caso o processo sancionador seja iniciado, este deverá conter a caracterização da conduta inadequada, parecer prévio e a oportunidade de contraditório ao particular contratado. Aplica-se a esse processo sancionador as regras da Lei de Licitações, a Lei que regula Processo Administrativo Federal e, subsidiariamente, as normas de processo civil e penal.

1 JUSTIÇA FEDERAL. 5ª Região – Seção Judiciária no Rio Grande do Norte.Portaria nº 255, de 05 de agosto de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 ago. 2014. Seção 1, p. 157-158.

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