A função de controle tem sido tema recorrente na atualidade. Desde a corrupção, no regular emprego de recursos públicos, até a adoção de políticas de globalização, com restrições ao trânsito internacional de capitais especulativos, todos os fatos passam, necessariamente, pela formação de modelos organizacionais que possam estabelecer parâmetros adequados do controle da ação administrativa e, quando pertinente ao interesse público, da ação de particulares.
A função de controle tem sido tema recorrente na atualidade. Desde a corrupção, no regular emprego de recursos públicos, até a adoção de políticas de globalização, com restrições ao trânsito internacional de capitais especulativos, todos os fatos passam, necessariamente, pela formação de modelos organizacionais que possam estabelecer parâmetros adequados do controle da ação administrativa e, quando pertinente ao interesse público, da ação de particulares.
A função de controlar as contas é desempenhada, no âmbito federal, pelos ministros, que devem preencher os requisitos previstos na Constituição, a saber: a) ser brasileiro – art. 73, § 1º; b) possuir mais de 35 e menos de 65 anos de idade – art. 73, § 1º, I; c) possuir idoneidade moral e reputação ilibada – art. 73, § 1º, II; d) ter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de Administração Pública – art.73, § 1º, III; e) contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional para a qual sejam exigidos os conhecimentos mencionados na alínea anterior – art. 73, § 1º, IV.
Esses requisitos assentaram que a escolha de um ministro do Tribunal de Contas da União deixou de ser um ato predominantemente discricionário para ser estritamente vinculado aos parâmetros da Lei.
A nacionalidade e o requisito concernente à faixa etária são comuns a todos os cargos de ministros do Poder Judiciário, assim como a idoneidade moral – capacidade de situar-se no plano dos bons costumes consagrados pela sociedade – e a reputação ilibada – qualidade atribuída pela sociedade ao sujeito “sem mancha”, “puro”, “incorrupto”.
Embora a norma moral prescinda de registros de conduta inidônea, consiste em norma muito mais severa do que a jurídica, pois não se submete aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, é imperioso que as condutas daqueles que serão escolhidos como ministros ou conselheiros de contas sejam apreciadas sob o aspecto legal. Ou seja, deve haver critérios normativos que permitam a presença da ampla defesa e do contraditório.
Frequentemente os estados precisam selecionar, para os respectivos tribunais de contas, conselheiros que preencham os requisitos relacionados à função. Para tanto, é imprescindível que haja obediência à Constituição, uma vez que seu conteúdo assim determina: “art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal”.
Fonte: Canal Aberto Brasil.