Por força de lei, é recolhida contribuição previdenciária chamada de Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS dos servidores ativos ou inativos, em folha de pagamento, com o objetivo de dar cobertura aos riscos a que estes e suas famílias estão sujeitos, e compreende um conjunto de benefícios que lhes garantam subsistência em eventos de doenças, adoção, paternidade e outros.
por Ludimila Reis
Por força de lei, é recolhida contribuição previdenciária chamada de Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS dos servidores ativos ou inativos, em folha de pagamento, com o objetivo de dar cobertura aos riscos a que estes e suas famílias estão sujeitos, e compreende um conjunto de benefícios que lhes garantam subsistência em eventos de doenças, adoção, paternidade e outros.
Juros de mora sobre verbas pagas em cumprimento de decisão judicial não são incorporáveis aos vencimentos do servidor público, não incidindo, portanto, sobre essa contribuição previdenciária. Os exequentes que já tenham recebido precatório ou ofício requisitório referente ao processo da RAV Devida devem solicitar administrativamente restituição dos valores retidos.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio da nota nº 1.483/2013, emitiu orientação no sentido de que, em razão do recurso repetitivo — REsp 1.239.203/PR, os juros de mora não incidem sobre a contribuição previdenciária. In verbis:
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. […] A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado, segundo o qual, salvo disposição em contrário, […] tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (com ocorre com analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (com ocorre com a equidade). Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal […] não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (com é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento. […]1
Além disso, exarou os Pareceres PGFN/PGA/Nº 206/2009 e PGFN/PGA/Nº 2683/2008, que tratam da restituição da referida contribuição e seus prazos.
Para efetuarem o pedido de restituição, os beneficiários deverão preencher o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, informando o número da ação judicial e juntando cópia do precatório/ofício requisitório, da planilha de cálculos do processo e do extrato fornecido pela instituição financeira quando do percebimento de valores, no qual está indicado o montante exato retido.
1 Fonte: STJ. Recurso Especial nº 1.239.203 –PR. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.