A norma elenca os documentos que deverão constar no Relatório Circunstanciado de Execução de Contrato/Convênio.
por J U. Jacoby Fernandes
Durante a execução de um contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, o Poder Público deve nomear para acompanhar o contrato um representante integrante do seu quadro de pessoal que poderá ser assistido ou assessorado por especialista, inclusive, se for o caso, contratado para prestação de serviços. É o que se denomina gestor do contrato, figura pouco compreendida no universo administrativo.
O gestor do contrato é o agente da Administração responsável pela fiscalização e fiel acompanhamento do ajuste, constituindo-se um verdadeiro preposto. Os órgãos de controle têm procurado questionar e responsabilizar os executores de contratos imperfeitos, de obras inexistentes, de desperdícios e erros na execução.
Não raro, é nomeado gestor do contrato um agente de escritório que jamais comparece ao local da obra ou serviço ou não detém capacidade técnica para promover com eficácia o acompanhamento do ajuste. Alguns municípios chegaram a criar uma espécie de executor de contratos como uma função, sobre cujo ocupante recairia a responsabilidade de atestar todas as faturas, num verdadeiro ato absurdo. Atestar uma fatura, como todo ato administrativo, faz atrair a responsabilidade pela regularidade e fidelidade das declarações e coloca o agente que o pratica diante do ônus de arcar com as provas de suas declarações.
Diante dos desafios impostos ao gestor do contrato, a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal publicou Ordem de Serviço onde definiu as diretrizes para a gestão, acompanhamento e fiscalização da execução de contratos, convênios, acordos e congêneres. A norma elenca os documentos que deverão constar no Relatório Circunstanciado de Execução de Contrato/Convênio.
Em mais uma ação que corrobora a importância da função e a responsabilização que recai sobre o seu titular, o normativo da Secretaria de Transportes do DF estabelece:
Art. 4º As multas, encargos ou demais penalidades geradas por eventuais atrasos na entrega de fatura(s) ou nota(s) fiscal(is) serão de exclusiva responsabilidade do(a) gestor(a) do contrato ou convênio, ou do(a) servidor(a) que der causa ao atraso no encaminhamento das referidas documentações aos setores competentes.
[…]
Art. 6º O gestor do contrato/convênio deverá dar ciência, à Subsecretaria de Administração Geral – SUAG, para adoção de medidas de sua alçada, imediatamente quanto a ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado, e comunicá-la com 120 (cento e vinte) dias de antecedência quanto ao término do contrato/convênio.1
A ordem de serviço ainda define que é de competência do Subsecretário ou Chefe de Unidade responsável pela área demandante/técnica, indicar o gestor de contrato, bem como o supervisor ou comissão gestora, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.598/2010 e na Lei nº 8.666/1993, e posteriormente encaminhar à Subsecretaria de Administração Geral – SUAG, que adotará as providências necessárias à sua formalização.
A norma ainda dispõe que, para fins de extensão do contrato, o gestor contratual deve manifestar à Subsecretaria de Administração Geral a necessidade ou não da continuidade do instrumento com no mínimo 120 dias de antecedência do término de sua vigência, com a devida justificativa e manifestação da contratada.
————
1 DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade. Ordem de Serviço nº 02, de 28 de janeiro de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal: seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 20, p. 10, 29 jan. 2019.