Sem fraude ou prejuízo, dispensa de licitação não é crime, decide STJ

A dispensa de licitação não é crime quando inexiste a intenção de fraude e prejuízos aos cofres públicos. Essa foi a decisão proferida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao trancar uma ação penal movida pelo Ministério Público. O pedido do MP era pela punição de um empresário contratado sem licitação pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes, no interior do Rio de Janeiro, para desenvolver um projeto de construção de casas populares na região. O colegiado constatou que o valor da obra obedeceu ao padrão do mercado.

A dispensa de licitação não é crime quando inexiste a intenção de fraude e prejuízos aos cofres públicos. Essa foi a decisão proferida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao trancar uma ação penal movida pelo Ministério Público. O pedido do MP era pela punição de um empresário contratado sem licitação pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes, no interior do Rio de Janeiro, para desenvolver um projeto de construção de casas populares na região. O colegiado constatou que o valor da obra obedeceu ao padrão do mercado.

A contratação ocorreu em caráter emergencial após declaração de estado de calamidade pública em razão das chuvas ocorridas entre dezembro de 2006 e janeiro de 2007. Na época, dezenas de famílias ficaram desabrigadas ou precisaram ser removidas por residirem em áreas de risco.

O empresário foi denunciado como incurso no art.89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Em defesa, alegou, contudo, que não há dolo nem dano ao erário. O STJ acatou a tese e suspendeu a ação penal que estabelecia a prisão do réu.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: foi acertada a decisão do STJ. O próprio Ministério Público, em manifestação nos autos da ação civil pública, reconheceu que “a situação de urgência, justificadora da dispensa de licitação, é pública e notória e, quanto a isto, não há o menor questionamento”.

Construir casas para uma comunidade carente que já se encontrava em situação de risco e que teve sua situação agravada em razão das chuvas torrenciais certamente se enquadra na hipótese estabelecida pelo inc. IV, art. 24, da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993. A segurança daquelas pessoas estava comprometida. Por isso, o gestor agiu corretamente ao dispensar a licitação. O empresário, por sua vez, agiu de forma honesta ao cobrar um valor adequado pelo serviço, mesmo em situação emergencial e excepcional, na qual seria tolerado até um montante um pouco superior aos padrões.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

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