
A habilitação se faz necessária já que promove benefícios durante as contratações evitando prejuízos ou uma contratação ruinosa ou nociva. A Lei n.º 8.666/1993 ofereceu mecanismos para a instituição de cadastro de fornecedores qualificados para o fornecimento de produtos à administração pública.
por Ludimila Reis
A habilitação se faz necessária já que promove benefícios durante as contratações evitando prejuízos ou uma contratação ruinosa ou nociva. A Lei n.º 8.666/1993 ofereceu mecanismos para a instituição de cadastro de fornecedores qualificados para o fornecimento de produtos à administração pública.
Visível é a preocupação do legislador ao reconhecer a complexidade na aquisição de alguns bens ou serviços dando esta margem para os órgãos instituírem o sistema de cadastramento. E o Ministério da Defesa implantou o Cadastro Técnico de Fornecedores1 – CADTEC – tendo como objetivo de facilitar ações de gestão para a contratação e execução, por exemplo, de obras e serviços.
Constitui-se em um registro cadastral de interessados que compõe a base de informações sistematizadas com a finalidade de comprovar a regularidade fiscal e jurídica, qualificação econômico-financeira e a capacidade técnica mínima (quando for o caso) dos interessados em contratar com o Comando da Aeronáutica – COMAER.
Com natureza complementar ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, os fornecedores interessados em contratar com o Comando da Aeronáutica deverão efetuar seu cadastro no sistema. O COMAER poderá promover a pré-qualificação de licitantes, para a contratação de obras e serviços de engenharia, ou de objetos de alta complexidade, cujo valor estimado de contratação seja igual ou superior ao limite estabelecido na alínea b, dos incisos I e II do art. 23 da Lei n° 8.666/1993.
A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes e possuirá validade máxima de um ano, podendo ser prorrogada ou atualizada a qualquer tempo.
Caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da notificação, do ato que indeferiu o pedido de pré-qualificação de interessados, observados os prazos legais podendo a Administração realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente.
Os editais de licitação deverão conter cláusula obrigatória, informando às empresas licitantes que o cadastro no CADTEC é condição indispensável para a contratação com o COMAER. O procedimento visando ao cadastramento técnico de fornecedores estará permanentemente aberto aos interessados.
O registro cadastral do fornecedor poderá, conforme o caso, ser suspenso ou cancelado. A suspensão do registro ocorrerá sempre que estiver caracterizada a hipótese de ter recebido a sanção administrativa prevista no inciso III do art. 87 da Lei n° 8.666/1993 ou art. 7° da Lei n° 10.520/2002 e também se houver sido avaliado com base no nível de qualificação caracterizado como Atendimento Insatisfatório.
1MINISTÉRIO DA DEFESA. Comando da Aeronáutica. Portaria nº 1526/GC6, de 12 de setembro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 set. 2014. Seção 1, p. 11-17.