Senado suspende artigo que previa descontos na base de cálculo do IPI

O presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira, suspendeu a eficácia do art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

O presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira, suspendeu a eficácia do art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas. O artigo citado trata dos produtos submetidos à tributação, e o § 2º restringe deduções do valor da operação “descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente”. O Imposto de Consumo atualmente é conhecido como Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

O procedimento de suspender a eficácia de dispositivo legal, que tem por base o art. 52, inc. X, da Constituição Federal, decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou inconstitucional, por decisão definitiva, o dispositivo no processo Recurso Extraordinário nº 567.935. Desde a decisão do STF, poderiam ser abatidas da contribuição do ICMS as deduções previstas em outras normas. A partir de agora, no entanto, não pode mais ser praticado qualquer ato com base nesse dispositivo.

Eunício Oliveira sempre foi um defensor de mudanças nos impostos sobre a circulação de mercadorias e sobre os produtos industrializados. Em diversas ocasiões, manifestou-se sobre a necessidade de mudanças na tributação e nas alíquotas. Dessa vez, o senador precisou apenas cumprir a determinação do Supremo, que manterá o artigo da Lei sem efeito até que uma nova redação seja proposta.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: boa notícia para o contribuinte! Mas poderia ser melhor. A complexidade do sistema tributário é aumentada com o sistema brasileiro que prevê a suspensão de dispositivo. Facilitaria muito a vida do cidadão se o Congresso Nacional consolidasse as normas, tal como prevê a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

Somente juristas saberão ler o dispositivo que está na Lei, que não foi revogado, mas está com eficácia suspensa.

Fonte: Diário Oficial da União

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