Senadores aprovam projeto que facilita contratações em convênios

Os senadores aprovaram uma mudança na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conhecida como Lei de Licitações, que abre a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado em convênios, acordos e ajustes dentro do governo. 

Os senadores aprovaram uma mudança na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conhecida como Lei de Licitações, que abre a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado em convênios, acordos e ajustes dentro do governo. O Projeto de Lei do Senado – PLS nº 490/2015 segue para a Câmara dos Deputados.

O relator, senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), recomendou a aprovação do projeto. Para ele, o texto traz flexibilidade para que se possa realizar a execução coordenada de políticas públicas, sem o risco de cristalizar uma estrutura administrativa que poderá não mais ser exigida após o término do convênio.

O projeto torna obrigatória a inclusão de um plano de gestão de recursos humanos dentro do plano de trabalho que embasa os convênios, acordos e ajustes firmados entre entes ou órgãos das administrações públicas federais, estaduais ou municipais. Em alguns casos, esse plano de gestão poderá estabelecer a contratação de pessoal por tempo determinado. Trata-se de uma autorização constitucional para casos de necessidade temporária de excepcional interesse público.

A justificativa é que essa permissão torna mais flexível a execução dos convênios, uma vez que não será mais necessário criar uma estrutura administrativa apenas para as contratações temporárias e que não teriam mais serventia no futuro.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter a identificação do objeto a ser executado; as metas a serem atingidas; as etapas ou fases de execução; o plano de aplicação dos recursos financeiros; e o cronograma de desembolso; entre outros. Assinado o convênio, a entidade ou o órgão repassador dará ciência do ajuste à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto em alguns casos, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes.

Fonte: Agência Senado.

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