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A ação discutia o pagamento de horas extras a empregado de uma farmacêutica, e o juízo considerou informações de situação ocorrida em outra empresa.
por Kamila Farias
Conforme entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, é possível a utilização de prova emprestada quando houver identidade entre os fatos e quando a prova for produzida em processo envolvendo uma das partes, desde que observado o direito ao contraditório. Com isso, a Turma anulou sentença que usou prova emprestada de processo sem nenhuma das partes envolvidas e que, além disso, negou o direito de que uma testemunha do autor fosse ouvida.
A ação discutia o pagamento de horas extras a empregado de uma farmacêutica, e o juízo considerou informações de situação ocorrida em outra empresa. As partes registraram que a utilização de depoimentos prestados na instrução do outro processo se dava “sob protestos”, mas o pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
O TRT entendeu que a “mera discordância da parte” não pode importar em invalidade da prova emprestada. Para a corte, a recusa do uso da prova emprestada deve ser justificada e a parte deve comprovar, “de modo claro e preciso”, o prejuízo causado e apontar eventual falha na produção originária da prova ou a inexistência de identidade entre os fatos. Ainda de acordo com o tribunal, o juízo teria apurado que a prova emprestada abrangeria fatos relacionados à mesma situação vivenciada pelo autor da ação.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que é possível o acolhimento da prova pericial como prova emprestada, mesmo sem a anuência da parte contrária. No entanto, ela deve ser validamente produzida no processo de origem, contar com a participação da parte interessada e ser submetida ao contraditório no processo para o qual foi trazida. No caso, foi negada ao empregado a possibilidade de participar da produção da prova. Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista para invalidar as decisões das instâncias anteriores e determinar o retorno do processo ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado a produção da prova pretendida. Após esse procedimento, deve ser proferido novo julgamento.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz pode admitir a utilização de prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Ou seja, trata-se da possibilidade de o magistrado validar a utilização da prova emprestada, que deve ser entendida como aquela que foi produzida em outro processo e cujos efeitos a parte pretende que sejam apreciados e considerados válidos por magistrado que preside um processo diverso. Não há dúvida que o regular uso da prova emprestada pode contribuir para a fluência e o dinamismo do processo, sendo importante, contudo, que se respeite o princípio do contraditório tanto no processo em que a prova foi produzida, como no processo em que ela será utilizada como emprestada.
Com informações do portal Conjur.