A posição da Segunda Câmara da Corte de Contas foi no sentido de que “os serviços de comunicação digital se assemelham aos serviços de publicidade e propaganda, e a [...] predominância do caráter intelectual e criativo na execução dessas atividades afasta o seu enquadramento na definição de serviços comuns estabelecida pela lei”, conforme evidenciou o ministro-relator do Acórdão nº 6.227/2016.
por J. U. Jacoby Fernandes
O pregão tem, por definição legal, seu uso restrito à contratação de bens e serviços comuns. A Lei do Pregão, de forma didática, esclarece o que se deve entender por essa expressão:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Ressalvados alguns detalhes pertinentes ao uso da linguagem técnica, a norma é clara ao dispor sobre a restrição: só para bens e serviços comuns é facultado o uso do pregão; para os demais, “não comuns”, o uso do pregão está implicitamente vedado.
A norma definiu, também, o que são bens e serviços comuns, não sendo razoável a pretensão de inserir novas caraterísticas não expressas. São comuns os objetos cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, deixando-se de exigir, em razão do veto ao art. 2º, a necessidade de regulamento para definir quais são os bens e serviços.
Sob esse aspecto, questiona-se: os serviços de comunicação digital podem ser classificados como serviços comuns e ser licitados por meio da modalidade pregão?
A posição da Segunda Câmara da Corte de Contas foi no sentido de que “os serviços de comunicação digital se assemelham aos serviços de publicidade e propaganda, e a […] predominância do caráter intelectual e criativo na execução dessas atividades afasta o seu enquadramento na definição de serviços comuns estabelecida pela lei”, conforme evidenciou o ministro-relator do Acórdão nº 6.227/2016.
Nesse acórdão, o TCU analisou representação que alegava ausência de critérios objetivos no edital e o descumprimento da Lei nº 12.232/2010, que estabelece as normas gerais para a licitação e a contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda.
Assim, os ministros recomendaram:
[…] à Secretaria de Comunicação da Presidência da República que avalie a possibilidade de adoção de boas práticas, a exemplo daquelas previstas na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 (não identificação das propostas técnicas e o emprego de subcomissão técnica composta por membros sorteados e instituída exclusivamente para avaliar as propostas técnicas), para os processos de contratação de serviços de comunicação digital, além de atentar para a eventual necessidade de parcelamento do objeto sem o fracionamento da despesa, nos termos do art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 8.666, de 1993, avaliando a oportunidade e a conveniência de, após ultimados esses estudos, expedir orientação aos integrantes do Sistema de Comunicação do Executivo Federal com o intuito de incorporar essas boas práticas em suas licitações e na contratação de serviços de comunicação digital.1
Ademais, a Corte de Contas deu 180 dias para que a Secretaria de Comunicação informasse o resultado das medidas adotadas.
1 TCU. Processo TC nº 033.681/2015-5. Acórdão nº 6.227/2016 – 2ª Câmara. Relator: ministro André de Carvalho.