Não se pode falar em dano moral devido a servidor submetido a Processo Administrativo Disciplinar – PAD, mesmo que não resulte em punição. Esse foi o entendimento da desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao não acolher pedido de indenização de R$ 15 mil de um oficial de justiça contra a União.
por Alveni Lisboa
Não se pode falar em dano moral devido a servidor submetido a Processo Administrativo Disciplinar – PAD, mesmo que não resulte em punição. Esse foi o entendimento da desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao não acolher pedido de indenização de R$ 15 mil de um oficial de justiça contra a União.
O autor da ação era acusado de, juntamente com outros dois servidores, enviar cartas anônimas com ameaças e xingamentos para outros servidores e magistrados da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC. Foi instaurado um processo administrativo que concluiu não haver qualquer envolvimento dos três servidores com as ameaças. Durante a tramitação do PAD, os servidores tiveram periciados os equipamentos de trabalho e as contas telefônica e bancária. No pedido de indenização, o oficial de Justiça afirmava que sua privacidade fora violada e que o processo causara-lhe “verdadeiro pavor” indevido, tanto que foi comprovado não haver culpa.
A desembargadora, contudo, discordou dos argumentos e ressaltou que a investigação preliminar ao PAD indicava possíveis indícios de que as infrações disciplinares haviam sido cometidas por ele e pelos dois outros colegas. “É verdade que à medida que avançaram as investigações o envolvimento do apelante nos fatos foi transparecendo cada vez menor. Isso, entretanto, não significa não pudesse estar de alguma forma envolvido. O cenário era nebuloso, permeado de cartas e denúncias anônimas, de rachas na equipe de trabalho, de possíveis atos de insubordinação, perseguições, até mesmo uma tentativa de invasão à residência da magistrada noticiou-se no curso dos eventos”, disse.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a Administração Pública tem o poder-dever de apurar os fatos cometidos por seus servidores. A mera investigação proveniente do PAD não gera dano moral. Caso contrário, os órgãos se sentiriam coagidos a nada fazer diante dos indícios de irregularidades. Deve o instaurador do processo acautelar-se para não passar por cima dos direitos fundamentais dos envolvidos, principalmente da presunção da inocência.
É possível abrir processo com base em denúncia, por exemplo, mas esta precisa ser devidamente apurada, com o máximo de sigilo e profissionalismo. Não se pode expor o servidor por um fato sem qualquer comprovação. Já vi publicado no Diário Oficial da União um processo que dizia que o senhor X estava sendo investigado por assédio sexual contra a senhora Y. Ora, quem leu aquilo já fez um prejulgamento. Nesses casos, o dano é evidente para ambas as partes: o acusador e o acusado foram expostos de maneira indevida para todo o Brasil.
Com informações do Consultor Jurídico.