Um servidor público de Brasília/DF conseguiu o direito de se afastar do trabalho por 180 dias após adotar duas crianças. A decisão de garantir esse período de licença-adotante para pessoas do sexo masculino era inédita na Capital. Professor da Secretaria de Educação e técnico na Secretaria de Saúde, ele pediu nos dois órgãos a licença para ficar seis meses junto aos meninos adotados, que têm 2 e 11 anos, respectivamente
Um servidor público de Brasília/DF conseguiu o direito de se afastar do trabalho por 180 dias após adotar duas crianças. A decisão de garantir esse período de licença-adotante para pessoas do sexo masculino era inédita na Capital. Professor da Secretaria de Educação e técnico na Secretaria de Saúde, ele pediu nos dois órgãos a licença para ficar seis meses junto aos meninos adotados, que têm 2 e 11 anos, respectivamente. De acordo com o servidor, a Secretaria de Educação negou a solicitação, e a de Saúde teria oferecido apenas três meses.
A bagagem de conhecimentos adquirida no curso de Direito permitiu que ele usasse a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, que reconhece que os prazos de licença-adotante não podem ser inferiores aos da licença-gestante. Foi aí que ele resolveu lutar na Justiça pela garantia de seis meses de dedicação exclusiva aos filhos.
Na decisão, a juíza se apoiou no entendimento do STF e disse que a licença-adotante regulamentada pela Lei Complementar nº 769/2008 do DF contraria a Constituição Federal, “pois escalona a licença-maternidade em decorrência da idade do adotante, bem como vai de encontro ao dispositivo que equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos”. Depois de análises na Procuradoria Geral do DF, o órgão também deu um parecer, em 30 de março, que orientou a concessão dos 180 dias e aconselhou os órgãos administrativos a usarem o caso como parâmetro para similares.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: situações inusitadas como essa têm provocado debates no Judiciário. De um lado, há os que defendem a simples concessão da licença-paternidade, estipulada em cinco dias, conforme o art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal. Do outro estão os que entendem que a adoção deve ser equiparada à licença concedida às gestantes, alegando similaridade no contexto situacional. O gestor público fica no meio desse fogo cruzado, sem saber qual legislação deve aplicar. O ideal, portanto, é o legislador brasileiro ter a sensibilidade de encarar o assunto para acabar com a insegurança jurídica. Somente assim pode-se dar instrumentos sólidos para embasar a tomada de decisão de forma justa, igualitária e adequada, de modo a assegurar os direitos do servidor público.
Fonte: Portal G1.