Servidor não pode advogar contra o ente que o remunera

De acordo com a 2ª Vara Federal do Tocantins, um servidor público não pode exercer advocacia contra o ente público que o remunera. A 2ª Vara negou mandado de segurança de um servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra que solicitou a reativação do controle de recepção prévia no edifício onde trabalha.

De acordo com a 2ª Vara Federal do Tocantins, um servidor público não pode exercer advocacia contra o ente público que o remunera. A 2ª Vara negou mandado de segurança de um servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra que solicitou a reativação do controle de recepção prévia no edifício onde trabalha.

De acordo com o servidor, que trabalha atendendo ao público interessado na obtenção de certificados de imóveis rurais, a desativação do controle prévio do acesso ao prédio havia tornado o local inseguro. A Advocacia-Geral da União – AGU alertou, no entanto, que, legalmente, o impetrante não poderia, na condição de servidor, processar a autarquia. Isso porque ele estava advogando em causa própria, e o art. 30 do Estatuto da Advocacia veda expressamente que uma pessoa atue contra a Fazenda Pública que a remunera.

Os procuradores federais também argumentaram que a ação não tinha mais razão de ser, uma vez que o Incra já havia restabelecido o controle prévio de entrada no prédio do servidor, e , além disso, o Incra estava adotando uma série de medidas para reforçar a segurança no local. A 2ª Vara Federal do Tocantins acolheu a fundamentação apresentada pela AGU.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: as hipóteses de impedimento estão no art. 3º, e os casos de incompatibilidade estão no art. 28 do Estatuto. São regras criadas pelo legislador para que algumas pessoas levem vantagens ou desvantagens em relação a outras que também querem exercer a advocacia. O art. 28 tem 8 incisos e arrola em um rol taxativo todas as hipóteses de incompatibilidade. Alguns incisos trazem incompatibilidades de caráter definitivo e outras de caráter temporário.

O inc. III, por exemplo, limita aos ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; o inc. IV limita a ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; o inc. V a ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; o inc. VII, por sua vez, a ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; já o inc. VIII limita a ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Com informações do portal Conjur.

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