Servidor que teve ascensão ilegal não tem direito adquirido ao cargo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento de apelação, negou pedido dos servidores do TRT-2 que buscavam retorno ao cargo de analista judiciário, após a anulação de suas ascensões por ato daquele Tribunal. A decisão da Corte foi fundamentada na Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional qualquer forma de provimento de cargo sem prévia aprovação em concurso público.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento de apelação, negou pedido dos servidores do TRT-2 que buscavam retorno ao cargo de analista judiciário, após a anulação de suas ascensões por ato daquele Tribunal. A decisão da Corte foi fundamentada na Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional qualquer forma de provimento de cargo sem prévia aprovação em concurso público.

De acordo com matéria publicada no Portal Consultor Jurídico, “servidores ocupavam o cargo de técnico judiciário e foram promovidos a analista judiciário em 1993, após uma prova interna. Eles trabalharam como analistas judiciários até 2001, quando foram publicados atos normativos da presidência do TRT-2 anulando suas ascensões e determinando o retorno deles ao cargo de técnico judiciário”.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato, explicou que o inc. II do art. 37 da Constituição Federal estabelece o concurso público como requisito prévio indispensável à investidura em cargo ou emprego público, ressalvando apenas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionou e estabeleceu a inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos semelhantes ao analisado. Tal posicionamento foi aplicado no AI nº 794852 MG, de relatoria da ministra Carmem Lúcia. 

O referido julgado consta no Vade-Mécum de Recursos Humanos – Editora Fórum.

Com informações do Portal Conjur.

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