A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento determinou a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que equiparem os prazos estabelecidos para a licença-adotante aos prazos da licença-gestante.
A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento determinou a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que equiparem os prazos estabelecidos para a licença-adotante aos prazos da licença-gestante. O prazo de licença autorizado aos servidores públicos federais nos casos de adoção era de 90 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30.
Com a alteração realizada, igualando-se as licenças, agora o servidor passará a ter período de 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60, totalizando 180 dias. Matéria publicada no portal do Ministério do Planejamento esclarece: “a concessão de licença-adotante não é exclusiva para mulheres, sendo um direito assegurado também a servidores do sexo masculino, não importando se solteiros, casados, em relação heterossexual ou homoafetiva”.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a determinação do Ministério é importante para garantir o cumprimento legal, considerando que o próprio STF, em julgamento realizado no ano passado, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes.
Na ocasião, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, ficou a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
Fonte: Ministério do Planejamento