STF analisará lei que permite bloqueio de bens de contribuintes inscritos em dívida ativa

A ação foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro, que considera que o poder conferido à Fazenda Pública de bloquear unilateralmente os bens do devedor, sem intervenção do Judiciário, é grave e inconstitucional.

por Matheus Brandão

O Supremo Tribunal Federal – STF deverá discutir em breve uma ação direta de inconstitucionalidade – ADI que versa sobre o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR. A ação questiona regra da Lei nº 13.606/2018, que instituiu o PRR e estabelece “a possibilidade de a Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis”, conforme destaca reportagem publicada no Portal STF.

A ação foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro, que considera que o poder conferido à Fazenda Pública de bloquear unilateralmente os bens do devedor, sem intervenção do Judiciário, é grave e inconstitucional. De acordo com a ADI, a regra afronta “os preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal e reserva de jurisdição, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia”.

Como medida emergencial, o autor da ADI pede concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo até o julgamento do mérito da ADI pelo Plenário do STF.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o programa de regularização tributária é uma forma que o Governo possui de tentar reaver os seus direitos em razão do inadimplemento dos tributos pelos contribuintes. Com regras mais amenas, o governo busca obter os recursos devidos.

O que os autores da ADI alegam é que, com as novas regras, abriu-se a possibilidade de o Estado intervir diretamente na propriedade dos devedores por meio das medidas coercitivas próprias da execução, devendo esses devedores agora buscar a justiça para repelir tais ações. A ADI, assim, questiona a amplitude do poder estatal às mãos dos órgãos de fiscalização, em detrimento do devido processo legal.

Com informações do Portal STF.

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