STF decide que diplomação de prefeito do MT deve ser julgado pelo TSE

A presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ministra Cármen Lúcia, determinou que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE julgue a ação que questiona a posse do prefeito reeleito de Primavera do Leste, Getúlio Gonçalves Viana.

A presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ministra Cármen Lúcia, determinou que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE julgue a ação que questiona a posse do prefeito reeleito de Primavera do Leste, Getúlio Gonçalves Viana. De acordo com a ministra, não compete ao Supremo julgar mandado de segurança impetrado contra ato de ministro de tribunal superior.

Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negaram o registro da candidatura de Viana com base na decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que determinou a suspensão dos direitos políticos. O prefeito de Primavera do Leste possui condenação por ato doloso de improbidade administrativa, o que se configura como inelegibilidade, de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Ao levar o caso ao TSE, ele teve o recurso rejeitado pela relatora, mas recorreu, durante o recesso do Judiciário, e obteve liminar do presidente em exercício do TSE para garantir a diplomação e a posse.

No STF, a coligação “Unidos por Primavera” tentava suspender os efeitos do ato impugnado e manter o prefeito no poder até o julgamento final do MS. Cármen Lúcia, no entanto, entendeu haver equívoco na impetração do mandado de segurança no STF. “No rol dos casos subsumidos constitucionalmente à competência originária deste Supremo Tribunal não se inclui a atribuição de processar e julgar originariamente mandado de segurança no qual se aponte como autoridade coatora ministro do Tribunal Superior Eleitoral”. A presidente negou seguimento ao mandado de segurança e determinou sua remessa, com urgência, para apreciação urgente do TSE.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o inc. I, alínea “d”, do art. 102 da Constituição Federal estabelece como competência do STF a atribuição de processar e julgar, originariamente, mandados de segurança apenas contra atos do presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União – TCU, do procurador-geral da República e do próprio STF. Logo, a ministra agiu corretamente ao afastar a análise, que é de competência do TSE. O Supremo não pode se tornar uma corte recursal; deve se ater às suas origens finalísticas de análise de constitucionalidade.

Com informações da Voz do Brasil.

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