A maioria dos ministros julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn nº 5.763, na qual a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon questionava emenda feita à Constituição do Ceará, aprovada em agosto, que extinguiu o TCM/CE.
Por Kamila Farias
Após muita desavença e vários meses de debate, os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram ontem, 26, que é possível a extinção de Tribunal de Contas dos municípios do Ceará – TCM/CE por meio de emenda constitucional estadual. A maioria dos ministros julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn nº 5.763, na qual a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon questionava emenda feita à Constituição do Ceará, aprovada em agosto, que extinguiu o TCM/CE.
A entidade argumentou que a Emenda Constitucional – EC nº 92/2017 contém diversas inconstitucionalidades, entre elas o vício de iniciativa, uma vez que a extinção do TCM, transferindo suas competências para o TCE, foi feita sem que o projeto de emenda tivesse sido formulado por nenhuma das duas cortes de contas. A Atricon alegava, ainda, violação aos princípios federativo, da separação de Poderes e da autonomia dos Tribunais de Contas. A autora defendeu que a EC 92 é resultado de desvio de poder, diante do suposto abuso no exercício da atividade legislativa pelos parlamentares, pois os deputados estaduais teriam legislado em causa própria ao tentar impedir a atuação da Corte de contas.
Para o relator, ministro Marco Aurélio, não existe elementos probatórios suficientes para confirmar que houve desvio de poder de legislar da Assembleia Legislativa. O relator também afastou o vício de iniciativa, afirmando que a Constituição cearense prevê que as propostas de emendas constitucionais podem ser apresentadas por um terço dos membros da assembleia legislativa, pelo governador ou por mais da metade das câmaras municipais. A emenda analisada foi proposta por deputados estaduais.
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator. O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, votando pela procedência da ação. “A extinção de tribunais de contas municipais reduziu o poder de fiscalização de forma deliberada”, disse.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: com a legitimidade conferida pela Constituição Federal de 1988 e a previsão legal autorizativa que permite a extinção do Tribunal de Contas do Município do Estado do Ceará, a discussão apresenta-se como uma das mais polêmicas e complexas. Não se pode esquecer de que o Estado deve promover gestão austera e buscar redimensionar os gastos públicos. Sabendo que o TCM/CE obtém seus recursos dos cofres de Estado, há que se ponderar o trabalho e a missão executada pelo egrégio Tribunal. A Constituição Federal prevê que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e que esse controle será exercido com o auxílio dos tribunais de contas dos estados ou do município ou dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios, onde houver. Isso porque o § 4 do art. 31 da Constituição Federal prevê que é vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais. Os TCMs existentes antes da Constituição de 1988 mantiveram o seu funcionamento, mas nenhum outro pode ser criado. Hoje, há ainda o TCM da Bahia, do Pará e de Goiás. Os municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo também possuem tribunais de contas. Nos demais, não existe e nem poderá ser criado.
Com informações do portal Migalhas.