STF decidirá se é improbidade administrativa contratar escritório de advocacia sem licitação

Com repercussão geral reconhecida, o plenário do STF julgará na próxima quarta-feira, 12, RExt que definirá se configurada a prática de ato de improbidade administrativa em caso no qual serviço de advocacia foi contratado sem licitação.[...]

Com repercussão geral reconhecida, o plenário do STF julgará na próxima quarta-feira, 12, RExt que definirá se configurada a prática de ato de improbidade administrativa em caso no qual serviço de advocacia foi contratado sem licitação. O processo é de relatoria do ministro Toffoli.

 

O recurso foi interposto contra acórdão da 2ª turma do STJ, que assentou:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. 3º, 13 E 25) E À LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92, ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.

1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização.

2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente.

3. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11, da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos), independentemente de dano ao erário, dolo ou culpa do agente.

4. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura).

5. Recurso especial provido em parte.”

O recorrente, um escritório de advocacia, alega que a contratação se pautou dentro da legalidade e que “o exercício da advocacia não se compadece com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento do serviço de advogado, moderação, discrição e sobriedade”.

 

O MP/SP, recorrido, sustenta por sua vez que a decisão recorrida está amparada em normas de índole eminentemente processual. A PGR emitiu parecer no feito pelo provimento do recurso.

 

A União e o CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados foram admitidos na condição de amicus curiae, e o Conselho Federal da OAB como assistente. O ministro Lewandowski está impedido no feito.

 

A propósito, em agosto de 2014, a 1ª turma do STF – composta então pelos ministros Barroso, Rosa da Rosa, Fux, Toffoli e Marco Aurélio – rejeitou, por maioria, denúncia contra agentes públicos de Joinville/SC e escritório de advocacia por contratação direta da banca, sem licitação, para retomada pelo município dos serviços de água e saneamento básico.

 

O relator do feito, ministro Barroso, considerou que a singularidade do caso, que enseja a contratação de escritório especializado, estava demonstrada. Autor do único voto divergente, o ministro Marco Aurélio consignou que no âmbito da prefeitura tinha-se corpo jurídico remunerado pelos munícipes e que, presume-se, estaria à altura de conduzir a defesa do município na retomada dos serviços de fornecimento de água e saneamento básico.

Palavras Chaves