STF decidirá sobre criação de conselhos para fiscalizar ações do Executivo

No caso, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado – TJSP, que considerou que os art. 54 e 55 da Lei Orgânica do Município e a Lei Estadual nº 13.881/2004, que tratam da criação do Conselho de Representantes, violam a Constituição paulista.

por Kamila Farias

O Supremo Tribunal Federal – STF decidirá se é constitucional a lei que cria o conselho de representantes da sociedade civil para fiscalizar ações do Executivo. O tema é objeto do Recurso Extraordinário – RE nº 626946, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. No caso, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado – TJSP, que considerou que os art. 54 e 55 da Lei Orgânica do Município e a Lei Estadual nº 13.881/2004, que tratam da criação do Conselho de Representantes, violam a Constituição paulista. Ao julgá-las inconstitucionais, a Corte estadual entendeu que as normas afrontam o princípio da harmonia e da independência dos poderes.

Pelos dispositivos, compete ao órgão participar do processo de planejamento municipal, da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias, do orçamento municipal e do Plano Diretor, a fiscalizar a execução do orçamento e dos demais atos da Administração municipal e encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal sobre questões relacionadas com o interesse da população local.

A Câmara Municipal alega que o conselho é um mecanismo que viabiliza o controle participativo e de fiscalização, previsto na Constituição de 1988, e que compete ao Legislativo a iniciativa sobre a matéria e não há reserva exclusiva ao Executivo. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que se trata de uma matéria de repercussão em inúmeros casos. “Cumpre definir se é harmônico, ou não, com o princípio da separação dos poderes, leis de iniciativa parlamentar criarem conselho de representantes da sociedade civil, não integrante da Administração Pública direta ou autárquica, com atribuição de participar de planejamento municipal, fiscalizar a respectiva execução e opinar sobre questões consideradas relevantes”, apontou.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a separação dos poderes é uma forma de descentralizar o poder e evitar abusos, fazendo com que um se sobreponha a outro ou, ao menos, haja um contrapeso. Esse mecanismo assegura que nenhum poder interferirá no outro, trazendo uma independência harmônica nas relações de governança. Na nossa atual Constituição Federal, a divisão dos Poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário é Cláusula Pétrea, aquelas que não são objetos de deliberações/mudanças, portanto não se pode elaborar uma PEC para alterá-la. Cada um também tem sua atribuição, podendo ser privativa ou concorrente.

Com informações do portal do STF.