STF decidirá sobre questionamento de associações sobre restrição ao exercício da advocacia por servidores do Judiciário

A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ajuizaram no Supremo Tribunal Federal – STF a ADIn nº 5.785, com pedido de liminar, questionando dispositivo do Estatuto da Advocacia que restringe o exercício da advocacia a ocupantes de cargos ou funções vinculados a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

por Kamila Farias

A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ajuizaram no Supremo Tribunal Federal – STF a ADIn nº 5.785, com pedido de liminar, questionando dispositivo do Estatuto da Advocacia que restringe o exercício da advocacia a ocupantes de cargos ou funções vinculados a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

Em pedido de liminar, as associações pedem a suspenção da eficácia do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ação. A ADIn foi distribuída à ministra Rosa Weber.

As entidades alegam que o art. 28, inc. IV, é contrário aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, além de violar o livre exercício da profissão. “A restrição se mostra desarrazoada, pois impõe proibição exagerada, tendo em vista que os servidores do Poder Judiciário da União não possuem prerrogativa para tomada de decisões, ou mesmo estão vinculados tão somente a um determinado ramo do Direito”. Para as associações, seria mais “plausível” se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo seus atos e manifestações, no exercício da profissão, invioláveis, conforme determina a Constituição Federal. A advocacia é fundamental para o seio social. Assim, deve ser exercida por quem possui habilitação para tanto, e sua ação não deve gerar nenhum conflito de interesse.

Existem alguns servidores que podem exercer a advocacia mesmo ocupando outros cargos públicos. Essa situação já se tornou uma grande celeuma jurídica. Em outro caso, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público questionou, por meio da ADI nº 5454, uma resolução editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público que restringiu o exercício da atividade profissional de advocacia aos servidores dos Ministérios Públicos estaduais. A criação de restrições para o exercício da advocacia passa por frequentes questionamentos no Poder Judiciário, o que torna legítima a afirmação de que a redação do Estatuto da OAB e das constituições estaduais deve ser interpretada com parcimônia e em consonância com os princípios que regem essas atividades.

Fonte: Migalhas.

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