O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Luís Roberto Barroso reconheceu a imunidade tributária do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro quanto a impostos estaduais.
por Matheus Brandão
O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Luís Roberto Barroso reconheceu a imunidade tributária do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro quanto a impostos estaduais. Com a decisão, ficou extinto o débito de ICMS que vinha sendo cobrado pelo Distrito Federal relativo a serviços de telecomunicações prestados pela empresa pública entre os anos de 2005 e 2010, no valor de R$ 124,4 milhões.
Na ação, o Serpro alegava que não era devedor do tributo por estar abarcado na imunidade recíproca, prevista no texto constitucional. Na decisão, Barroso reconheceu que os serviços prestados pelo Serpro visam modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da Administração Pública e que as atividades desenvolvidas pela empresa são essenciais para o funcionamento do Estado.
O ministro ainda apontou que a imunidade não afetaria o direito de outras empresas. “Verifica-se que os serviços desenvolvidos pelo Serpro envolvem segurança da informação em prol do bem-estar coletivo. Além disso, as atividades desenvolvidas estão fora do ambiente concorrencial, o que o diferencia de uma empresa pública exploradora de atividade econômica”, concluiu Barroso.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: não é a primeira vez que o STF analisa o limite da aplicação da imunidade recíproca. Em suas manifestações, apontando que as empresas públicas, quando executam atividades essenciais à Administração e não possuam caráter comercial, com vistas ao lucro, gozam do benefício constitucionalmente previsto.
O mesmo ministro Luis Roberto Barroso, em manifestação anterior, já havia proposto a fixação da tese: “a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”, demonstrando a necessidade do caráter comercial para o afastamento do benefício.
Com informações do Portal STF.