O Supremo Tribunal Federal – STF decidirá nesta semana se é possível a aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo de serviço insalubre para fins de aposentadoria especial
O Supremo Tribunal Federal – STF decidirá nesta semana se é possível a aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo de serviço insalubre para fins de aposentadoria especial. O processo terá repercussão geral e será debatido no Recurso Extraordinário nº 1014286, de relatoria do ministro Luiz Fux. São consideradas atividades insalubres aquelas exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do trabalhador.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento estadual, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres para fins de concessão de aposentadoria especial. Como não há lei complementar federal sobre o assunto, o acórdão do TJ/SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência – art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 –, aplicável aos trabalhadores celetistas.
O Governo de São Paulo contestou a tese, alegando violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física – art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição Federal.
A repercussão geral da matéria foi solicitada em razão de várias outras demandas semelhantes no Brasil. Sendo aprovada ou rejeitada, a decisão servirá de parâmetro para que outros tribunais também se posicionem sobre o polêmico tema.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o STF analisará o caso com parcimônia, já que a decisão da repercussão geral poderá ter impacto no equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Nesses casos, considerados de relevância jurídica, política, social ou econômica, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise passa a ser aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. Assim, se o Supremo decidir na mesma linha do TJ/SP, poderá abrir precedente para que outros servidores já aposentados peçam a revisão do benefício.
A Corte já se manifestou em caso semelhante por meio da Súmula Vinculante — SV nº 33, na qual assentou a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. A SV nº 33, no entanto, teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de injunção acerca da concessão da aposentadoria especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades.
Fonte: Voz do Brasil.