A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF manteve a demissão de advogados admitidos após a Constituição 1988 sem concurso público na Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Por maioria de votos, os ministros consideraram inconstitucional a manutenção dos profissionais contratados sem concurso para exercer a função de defensor público
por Alveni Lisboa
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF manteve a demissão de advogados admitidos após a Constituição 1988 sem concurso público na Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Por maioria de votos, os ministros consideraram inconstitucional a manutenção dos profissionais contratados sem concurso para exercer a função de defensor público. Em 2009, a Secretaria Estadual de Gestão e Recursos Humanos determinou o desligamento dos advogados, que atuavam desde 1990.
Ao analisar mandados de segurança, o TJ-ES concluiu pela impossibilidade de a Administração Pública, após mais de 20 anos, rever o ato de admissão dos contratados. De acordo com o Tribunal, os servid.ores estavam atuando de boa-fé, e a irregularidade das contratações seria imputável ao próprio Poder Público. O acórdão do TJ-ES elencou que a desconstituição do ato causaria mais danos que benefícios à Administração, que teria que reestruturar a Defensoria Pública.
A relatora, ministra Rosa Weber, havia votado pela manutenção do acórdão do TJ-ES. De acordo com ela, para divergir do entendimento do Tribunal Estadual, seria necessário o revolvimento do quadro fático, o que é vedado em recurso extraordinário. Mas, na retomada do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, pois observou que o aproveitamento dos advogados na carreira de defensor público se deu com base em uma lei estadual que foi declarada inconstitucional pelo STF, com efeitos retroativos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.199.
O ministro Alexandre de Moraes observou, também, que o fundamento invocado pelo TJ-ES para revogar o ato do governo estadual, de que as demissões causariam mais prejuízos que benefícios ao estado, não procede. Ele destacou que o próprio governo estadual, no recurso apresentado ao STF, discorre sobre os prejuízos causados à Administração Pública, pois a manutenção desses servidores nos cargos impede a contratação de candidatos aprovados em concurso público e dificulta a estruturação da Defensoria Pública. Acompanharam o seu voto os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio, encerrando a questão.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: em outros precedentes, o STF julgou inconstitucional a manutenção ou reintegração nos cargos dos advogados contratados sem concurso para exercer a função de defensores públicos após a Constituição de 1988. Os ministros da Corte sempre argumentaram que a regra do concurso público deve prevalecer. O que não poderia ocorrer era a imediata exoneração, sob pena de deixar a população desamparada sem a assistência jurídica. Poderia o gestor, no entanto, elaborar plano de ação, estabelecendo um período de transição, enquanto promovesse o concurso e até que as vagas fossem completamente preenchidas.
Com informações do Consultor Jurídico.