STF obriga TCU a reagendar julgamento não pautado 48 horas antes

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal – STF, proferiu uma liminar em que impede o Tribunal de Contas da União – TCU de julgar uma ação envolvendo o Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro – Sesc/RJ por não ter pautado o caso 48 horas antes do julgamento, como determina seu regimento interno.

por Kamila Farias

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal – STF, proferiu uma liminar em que impede o Tribunal de Contas da União – TCU de julgar uma ação envolvendo o Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro – Sesc/RJ por não ter pautado o caso 48 horas antes do julgamento, como determina seu regimento interno. No pedido ao STF, o Sesc/RJ afirmou que o ato do TCU afronta o princípio do contraditório.

Ao deferir a liminar, explicou o ministro:

 Ainda que seja prescindível a publicação em órgão oficial da inclusão em pauta de julgamento de embargos de declaração ou agravo, exige-se a prévia divulgação da pauta de julgamento no sítio eletrônico e no Boletim do TCU, em homenagem mínima ao princípio do contraditório e à garantia de que a pessoa, física ou jurídica, cujas contas serão objeto de apreciação, não será indevidamente surpreendida.

De acordo com o magistrado, mesmo que as partes não tenham direito a fazer sustentação oral, a pauta deve ser divulgada com certa antecedência porque ainda há possibilidade de apresentarem memoriais, tentarem “despachar com os julgadores e se manifestarem sobre questões fáticas durante a sessão de julgamento de embargos de declaração e agravo”.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o regimento interno do TCU é claro ao determinar que nenhum processo que lá tramita poderá ser levado a julgamento sem que seja previamente incluído em pauta, a qual deve ser divulgada com até 48 horas de antecedência. Essa imposição impede que as partes sejam surpreendidas, em respeito à “garantia da não surpresa”, definida nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil de 2015. Assim, entendo que seria desarrazoado pautar, de tal modo, processos que tenham o poder de interferir negativamente na esfera de interesses da pessoa jurídica fiscalizada e prejudiquem o direito de defesa das partes.

Fonte: portal Conjur

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