A presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar na Ação Cível Originária – ACO nº 3147 para suspender os efeitos da inscrição do estado de Pernambuco nos cadastros de inadimplentes do Governo Federal.
por Kamila Farias
A presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar na Ação Cível Originária – ACO nº 3147 para suspender os efeitos da inscrição do estado de Pernambuco nos cadastros de inadimplentes do Governo Federal. Assim, a decisão possibilitará a liberação de recursos para projetos e convênios em valor superior a R$ 450 milhões.
A defesa do estado alega que inscrição no cadastro de inadimplentes do Cauc/Siafi/Cadin foi determinada em razão de divergências na prestação de contas de convênio com o Ministério dos Transportes, que visava à recuperação das vias vicinais de acesso às praias do município de Tamandaré. A vistoria técnica constatou a finalização da obra, ainda que com execução diversa da pactuada no plano de trabalho, mas sem qualquer lesão ao erário. Ainda assim, a União rejeitou a prestação de contas, pediu a devolução total dos recursos e determinou a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Com o pedido da União, o estado alegou que a inscrição no cadastro é arbitrária e ilegal, pois seria necessário instaurar previamente tomada de contas especial para apurar a extensão da execução e mensurar eventuais valores inconsistentes. Dessa forma, Cármen Lúcia citou precedentes do STF em casos análogos, nos quais a Corte tem afastado a restrição que resulta em prejuízos ao ente federado, pois a inscrição inviabiliza a formalização de acordos e convênios, o recebimento de repasses de verbas e a consequente paralisação de serviços essenciais.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a inscrição de um ente federado nos cadastros de inadimplentes é medida excepcionalíssima. Afinal, a inscrição em cadastros desse tipo ensejam dificuldades na liberação de recursos, o que prejudica os habitantes do estado. O STF tem, por reiteradas situações, estabelecido que o direito à prestação de serviços públicos deve ser observado no momento da inscrição. A pretensão executória de valores não pode se sobrepor aos danos irreparáveis que podem ser gerados pela suspensão da transferência de recursos decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes.
Com informações do portal do STF.