STF reitera que TCU não possui competência para exercer controle de constitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal – STF reiterou em julgamento recente a tese de que é inconcebível que o Tribunal de Contas da União – TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise.

por Matheus Brandão

O Supremo Tribunal Federal – STF reiterou em julgamento recente a tese de que é inconcebível que o Tribunal de Contas da União – TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise. O entendimento foi aplicado pelo ministro Alexandre de Moraes em julgamento de mandado de segurança que versava sobre o pagamento de bônus de eficiência a auditores fiscais da Receita Federal.

De acordo com os autores da demanda, o TCU havia decidido que o pagamento do bônus aos inativos é inconstitucional, uma vez que não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. Para Alexandre de Moraes, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas, conforme destaca reportagem publicada no Portal Conjur.

O ministro explicou que a decisão do TCU havia sido tomada com base na Súmula nº 347 do STF, editada em 1963, que dispõe: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Alexandre de Moraes, no entanto, afirma que a subsistência da Súmula está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.

Comentário do Professor Jacoby Fernandes: embora esta não seja a primeira decisão do STF nesse sentido, é importante destacar que o tema não é pacífico. Vale ressaltar decisão do Plenário do STF que autorizou “órgãos administrativos autônomos” a deixarem de aplicar leis que avaliem inconstitucionais. Na época, a ministra Carmem Lúcia defendeu que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional.

Por tratar-se de uma decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, o tema deverá ainda ser levado para a análise do Plenário da Corte, quando se terá uma definição sobre o alcance da análise da constitucionalidade exercida pelos órgãos administrativos autônomos como o TCU.

Com informações do Portal Conjur.

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