STF decidirá sobre prescrição nas ações de ressarcimento ao erário em casos de improbidade

O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, é no sentido de que o dever de ressarcimento não pode ser eterno.

por Alveni Lisboa

O Supremo Tribunal Federal – STF deverá analisar nesta quarta-feira, 8, um processo que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. No Recurso Extraordinário nº 852475, com repercussão geral reconhecida, é questionado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP que extinguiu a ação e declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da prefeitura de Palmares Paulista/SP envolvidos em processo de licitação considerado irregular.

O parecer da Procuradoria Geral da República – PGR é pelo provimento parcial do recurso extraordinário, para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa proposta pelo recorrente na parte relativa ao ressarcimento. Já foram proferidos oito votos, seis deles a favor da prescrição depois de cinco anos, conforme a Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992. Os outros dois ministros entenderam que o dever de devolução do dinheiro é imprescritível, conforme a tese da necessidade de proteção do patrimônio público.

O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, é no sentido de que o dever de ressarcimento não pode ser eterno. “A questão aqui transcende a discussão de prazos. Tem a ver com ampla defesa e, sobretudo, a absoluta comprovação que a Constituição exige para a condenação por improbidade administrativa. A sanção só pode ser imposta depois de comprovado o dolo ou a culpa”, defendeu. Moraes foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela imprescritibilidade. Faltam votar os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, além da presidente, Cármen Lúcia.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o tema levanta muitas discussões entre especialistas. Desde a inauguração da nova ordem jurídica pela Constituição Federal, com a previsão da imprescritibilidade no art. 37, § 5º, há evolução, também, doutrinária. Trata-se, portanto, de uma decisão paradigmática e que pode ter imenso impacto em julgamentos semelhantes. Em breve, com base na decisão do STF, vamos analisar o assunto com mais detalhes.

Com informações do Portal do STF.