O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF, entendeu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar processos de servidores celetistas cuja contratação se deu antes da Constituição Federal de 1988. Quem deve fazê-lo é a Justiça comum. Com isso, o ministro cassou a decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Por Kamila Farias
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF, entendeu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar processos de servidores celetistas cuja contratação se deu antes da Constituição Federal de 1988. Quem deve fazê-lo é a Justiça comum. Com isso, o ministro cassou a decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
O caso envolve uma servidora aposentada, contratada em 1985 sob o regime CLT vigente à época, sem prestar nenhum tipo de concurso. A mulher ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS que não foram repassadas entre 1990 e 2015, depois de ser transferida para o sistema estatuário.
Desse modo, o município foi condenado pela 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que considerou a aposentada como pertencente ao sistema de CLT até hoje. A Procuradoria-Geral do Município pediu para anular a ordem. Moraes confirmou que o juízo contrariou tese definida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.395.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: na ADI nº 3.395, os ministros afastaram a competência da Justiça especializada para julgar causas envolvendo vínculo jurídico administrativo ou estatutário entre o Poder Público e seus servidores. A Corte já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Conforme o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Com informações do portal Conjur.