O advogado sustentou que não possui conhecimento técnico na área de edificações, limitando-se a analisar os aspectos jurídicos do edital para ver se estavam em conformidade com as regras da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993.
por Alveni Lisboa
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu os efeitos de Acórdão nº 1844/2018 – Plenário, do Tribunal de Contas da União – TCU, que impôs multa a um advogado por ter emitido parecer favorável à licitação para compra de imóvel para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA/SP. A liminar foi deferida no Mandado de Segurança nº 36025.
O TCU entendeu haver direcionamento da licitação do imóvel em razão do excesso de especificações do objeto licitado, o que fez com que apenas uma das dez empresas interessadas apresentasse proposta. O advogado emitiu parecer na qualidade de assessor/consultor jurídico do CREA-SP.
No Mandado de Segurança, o advogado afirma que não tinha motivos para duvidar das explicações técnicas acerca das características do imóvel. Sustentou também que não possui conhecimento técnico na área de edificações, limitando-se a analisar os aspectos jurídicos do edital para ver se estavam em conformidade com as regras da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993. As especificações do objeto licitado foram justificadas pelas demandas e carências experimentadas na locação de imóveis e espaços destinados à realização de reuniões e atividades acessórias do CREA/SP.
Em sua decisão, Cármen Lúcia observou que a questão relativa à responsabilização do parecerista por danos causados ao erário ainda não foi definitivamente analisada pelo STF. Como a execução da sanção imposta pelo TCU, que foi uma multa de R$ 10 mil, é iminente, a relatora entendeu estar configurada ameaça à eficácia da decisão que eventualmente conceder a ordem no mandado de segurança.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: o deferimento da liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação. Trata-se apenas de medida para resguardar os envolvidos até que seja realizado o julgamento de mérito da ação. O advogado deve ter liberdade nas sua atuação, já que se trata de figura indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. É necessário sempre distinguir a atuação temática de cada agente no processo licitatório, com vistas a penalizá-lo com justiça pelo equívoco cometido, se assim for necessário. Os pareceres técnico-jurídicos não constituem atos decisórios, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa.
Com informações do Portal do STF.