STF suspende dispositivo de lei da BA que prioriza servidor local em empate em concursos

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5776, para suspender dispositivo de lei do estado da Bahia que garante preferência aos servidores públicos estaduais em caso de empate na ordem de classificação em novo concurso.

por Alveni Lisboa

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5776, para suspender dispositivo de lei do estado da Bahia que garante preferência aos servidores públicos estaduais em caso de empate na ordem de classificação em novo concurso. O art. 13, parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº 6.677/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia – estabelecia uma margem de preferência para quem tivesse mais tempo de serviço prestado. A Lei era aplicada em caso de empate na classificação de concursos promovidos pelo Poder Público estadual.

A ação foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, com o argumento que a lei baiana fere o princípio constitucional da igualdade, estabelecida no art. 5º, caput, da Constituição Federal. A ação sustenta ainda violação aos princípios republicanos da igualdade, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade ao adotar como critério de favorecimento o fato de ter o candidato exercido função pública em órgão estadual.

Ao analisar a ação, o ministro Alexandre de Moraes observou que o elemento utilizado como diferenciador pela lei “tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a servidores do Estado da Bahia, em detrimento dos demais Estados da Federação, estando em frontal desacordo com o art. 19, III, do texto constitucional, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência”. O STF ainda precisará se reunir para tomar uma decisão definitiva sobre o assunto.

O ministro citou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na ADI nº 5358 para suspender lei semelhante no estado do Pará e considerou ainda que, “enquanto não suspensa a eficácia do dispositivo atacado, o critério de distinção desarrazoado nele estabelecido seguiria sendo aplicado aos novos concursos públicos realizados no Estado da Bahia, com prejuízo aos candidatos deles participantes”.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: nunca é tarde para corrigir qualquer injustiça. Apesar de a lei estar em vigor há anos, a declaração de inconstitucionalidade da norma pelo ministro Alexandre de Moraes se mostrou correta. Muitos se valeram do dispositivo legal para investir na carreira pública, mas os certames futuros deverão se abster de utilizar esse critério de desempate.

Os concursos devem utilizar a idade como fator determinante para desempatar uma disputa, conforme disposto no art. 27 do Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/2003. Depois, há a prova dissertativa, os testes práticos e de aptidão física – quando for o caso –, as notas nas provas de conhecimento específico e de português. Em último caso, persistindo a igualdade, pode-se realizar um sorteio público para ver quem ocupará o cargo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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