O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário – RE nº 958252, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo.
por Kamila Farias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário – RE nº 958252, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Votaram na sessão de ontem, 29, os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Até o momento, cinco ministros votaram a favor da terceirização da atividade-fim, e quatro divergiram desse entendimento. O julgamento será retomado hoje, 30, com os votos do ministro Celso de Mello e da presidente, ministra Cármen Lúcia.
Até a última sessão plenária, no dia 23, haviam votado a favor da licitude da terceirização os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para a corrente divergente, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST não viola os princípios constitucionais da legalidade ou da livre iniciativa.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: é importante o gestor estar atento a essa decisão do STF. Isso porque, embora, em um primeiro momento, apenas impacte o mercado privado, haverá reflexos no ambiente público. Vamos ficar atentos ao julgamento para analisarmos melhor os desdobramentos da decisão. Quando se trata de terceirização de serviços, a situação é complexa, já que existem diversas especificidades que não estão presentes nas licitações convencionais. Daí a fundamental necessidade de qualificação e constante precaução que os gestores devem adotar. Sobre esse assunto, sugiro a leitura do livro Terceirização: Legislação, Doutrina e Jurisprudência – 2ª edição, produzido por expoentes do Direito Administrativo, em que tive a satisfação de contribuir como organizador.
Com informações do portal do STF.