
A decisão, por unanimidade, foi parcialmente favorável à medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6121.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu a eficácia do Decreto nº 9.759/2019, da Presidência da República, que extingue colegiados da Administração Pública federal previstos em lei. A decisão, por unanimidade, foi parcialmente favorável à medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6121. Os ministros entenderam que, como a criação desses conselhos foi autorizada pelo Congresso Nacional, apenas por lei eles podem ser extintos. Em relação aos colegiados criados por decreto ou outro ato normativo infralegal, por maioria, o pedido de cautelar foi indeferido.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que os efeitos do decreto não podem recair sobre colegiados que tenham sido mencionados em lei em sentido estrito, pois, ainda que sua criação não tenha sido efetuada diretamente pelo Congresso, a partir da menção em lei posterior, é como se eles tivessem sido incorporados ao estatuto legal. O ministro observou, também, que é quase inevitável a edição de novo decreto para saber quais entidades foram extintas ou não. Para o ministro, ainda que seja difícil enumerar todos os colegiados que integram a Administração, o Poder Executivo terá que esclarecer o alcance da norma.
Diante da decisão, o presidente da República disse que considera enviar ao Congresso um projeto de lei para acabar com os conselhos.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: em 2017, o Ipea divulgou um relatório que aponta que 40% dos colegiados foram criados por lei. Ou seja, de acordo com a decisão do Supremo, 60% dos conselhos podem ser extinguidos pelo presidente da República. O Brasil possui milhares de normas, muitas são amplas e confusas. Uma norma não pode ser malfeita, não pode ser obscura, pois isso causa confusão para todos os envolvidos. As normas podem ser questionadas sempre, mas elas devem ser claras para que todos os cidadãos tenham condições de entendê-las.
Com informações do portal do STF.
Por Kamila Farias