STF volta a examinar a vinculação da remuneração dos servidores públicos

O Supremo Tribunal Federal - STF volta a examinar a questão de vinculação de remuneração de servidores públicos. Salários sempre foram considerados pela mídia como o grande vilão da despesa pública, embora não o sejam. O entendimento pacífico do STF é que não pode haver nenhum tipo de vinculação que fira o princípio da iniciativa de lei para o aumento.

O Supremo Tribunal Federal – STF volta a examinar a questão de vinculação de remuneração de servidores públicos. Salários sempre foram considerados pela mídia como o grande vilão da despesa pública, embora não o sejam. O entendimento pacífico do STF é que não pode haver nenhum tipo de vinculação que fira o princípio da iniciativa de lei para o aumento. É que ao tornar automático o incremento da despesa pública, deixa de haver o gerenciamento necessário exigido pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Essas iniciativas populistas, portanto, afrontam a austeridade que se exige na aplicação de recursos públicos. Neste ponto inclusive, os estados federados e os municípios não podem contrariar a regra do art. 37, inc. XIII da CF e a reserva de iniciativa para o aumento de remuneração do artigo 61, § 1º, inc. II. 

O Estado de Santa Catarina tentou inovar a questão ao definir por lei1 que a remuneração de servidores que tenham salário mínimo também definido em lei não podem receber remuneração inferior ao piso. De certo modo, é louvável a iniciativa, pois não pode se conceber que um médico, advogado ou engenheiro, categorias que têm piso salarial definido em lei, por estarem vinculação à Administração, recebam menos que o piso da categoria. Contudo, esse comando de forte conteúdo isonômico deve ser sopesado pela autoridade que tem o poder de iniciativa de lei para conceder o aumento. Qualquer vinculação que gere aumento salarial automático é nociva ao controle da despesa pública.

1SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Constitucionalidade 290. Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 jul. 2014. Seção 1, p. 01.

 

 

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