A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ afastou a incidência da Súmula nº 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a Administração Pública.
por Kamila Farias
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ afastou a incidência da Súmula nº 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a Administração Pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
O caso em questão ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí/RS, quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Conforme a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do Direito Penal somente se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público. A 2ª Vara Criminal de Gravataí, no entanto, condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “As peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: apesar de não haver previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, o referido princípio é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência em matéria penal. Seria causa de exclusão da tipicidade material, caso o ato não tenha causado lesão grave ao bem jurídico. O réu é absolvido por atipicidade material, fundamentada no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Em relação à Administração Pública, a Súmula nº 599 dispõe que, mesmo que o valor do bem lesado seja irrisório, não poderá o julgador afastar a tipicidade no caso concreto. Isso porque os crimes contra a Administração buscam resguardar ambos os aspectos, patrimonial e moral, da Administração. Mas no caso em análise, o ministro Nefi Cordeiro destacou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Com informações do portal do STJ.