STJ decide que GDF pode contratar instituição para concurso sem licitação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão unânime, autorizou o governo do Distrito Federal – GDF a dispensar licitação na contratação de instituição para realização de concurso público.

Por Kamila Farias

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão unânime, autorizou o governo do Distrito Federal – GDF a dispensar licitação na contratação de instituição para realização de concurso público. O colegiado ressalvou, no entanto, que a permissão é válida até o julgamento do recurso especial, pois a dispensa de licitação deve seguir as regras da Lei nº 8.666/1993.

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal pediu que o governo fosse impedido de contratar a realização do concurso sem licitação. O governo argumentou que a realização de concurso com dispensa de licitação está fundamentada na Lei de Licitações e Contratos, com amparo na interpretação de que o certame, visando repor ou preencher quadro de pessoal, constitui “desenvolvimento institucional”.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que caberá ao tribunal, oportunamente, dar a interpretação necessária para solucionar a controvérsia. “Diante de uma possível plausibilidade de sucesso do recurso especial, conjugado com o periculum in mora evidenciado anteriormente, deve-se conceder a tutela provisória, para permitir ao Distrito Federal que realize os concursos públicos nas modalidades pleiteadas”, afirmou.

Ao permitir a realização do concurso, o relator afirmou que o impedimento do certame – que já está em andamento no âmbito da Secretaria de Saúde do DF – tem prejudicado a prestação do serviço público de saúde aos cidadãos brasilienses.

Comentário do professor Murilo Jacoby: Os casos de dispensa de licitação estão previstos no art. 24 da Lei no 8.666/1993, devendo o fato concreto preencher todos os requisitos, para enquadrar-se no dispositivo legal. É o caso da alienação de bens da Administração Pública que será precedida de avaliação e não de licitação, por exemplo. As suas hipóteses estão taxativamente dispostas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos não podendo ser ampliadas. Sem contar que não pode o gestor deixar de se planejar com a devida antecedência para dispensar propositalmente a licitação. Se o tribunal de contas entender ser este o caso, o responsável pelo certame pode ser penalizado.

Com informações do portal do STJ.

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