STJ divulga tese sobre multa em dispensa de licitação

O Superior Tribunal de Justiça – STJ disponibilizou cinco novos temas na Pesquisa Pronta do seu sítio institucional. A ferramenta permite a realização de pesquisas sobre assuntos jurídicos relevantes, facilitando o acesso à jurisprudência do tribunal. O sistema organiza os assuntos por ramo do Direito e por assuntos com maior destaque.

por Alveni Lisboa

O Superior Tribunal de Justiça – STJ disponibilizou cinco novos temas na Pesquisa Pronta do seu sítio institucional. A ferramenta permite a realização de pesquisas sobre assuntos jurídicos relevantes, facilitando o acesso à jurisprudência do tribunal. O sistema organiza os assuntos por ramo do Direito e por assuntos com maior destaque.

Matéria publicada no portal Conjur destacou a mais recente atualização da ferramenta, que traz um entendimento interessante no âmbito do Direito Administrativo. Ao analisar a natureza do dano decorrente de fraude ou dispensa de licitação, as turmas que compõem a 1ª Seção firmaram entendimento de que o prejuízo causado pela dispensa indevida de licitação é presumido, diante da impossibilidade de contratação da melhor proposta pela Administração.

A jurisprudência do STJ é de que, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, será considerada lesão ao erário, uma vez que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta. Isso é chamado no Direito de dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o STJ já vem adotando há algum tempo essa jurisprudência, que agora foi reforçada por recente decisão colegiada. As regras para a dispensa de licitação estão previstas na Lei nº 8.666/1993, bem como as possíveis sanções decorrentes da sua indevida utilização. Cabe salientar que o próprio STJ já decidiu recentemente que somente há crime na dispensa quando há dolo comprovado. Quando não há comprovação de que o servidor quis intencionalmente obter vantagem para si ou lesar o erário, subentende-se de que o ato foi feito de boa-fé. Gravei um vídeo recentemente em que comento sobre esse assunto.

Com informações do Consultor Jurídico