STJ entende que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que empresas em recuperação judicial podem participar de licitações. Ou seja, a empresa recuperada pode participar do processo licitatório sem precisar apresentar certidão negativa de recuperação judicial como condição para a sua habilitação.

Por Kamila Farias

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que empresas em recuperação judicial podem participar de licitações. Ou seja, a empresa recuperada pode participar do processo licitatório sem precisar apresentar certidão negativa de recuperação judicial como condição para a sua habilitação. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a exigência da certidão deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre a sua viabilidade econômica.

“É necessário que se adotem providências para avaliar se a empresa, caso seja vencedora, tem condições de suportar os custos da execução do contrato. Entendo, portanto, incabível a automática inabilitação de empresas em recuperação judicial unicamente pela não apresentação de certidão negativa, principalmente considerando que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 52, I, prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação”, concluiu.

Ainda conforme o ministro, negar à pessoa jurídica em crise econômico-financeira o direito de participar de licitações públicas, única e exclusivamente pela ausência de entrega da certidão negativa de recuperação judicial, vai de encontro ao sentido atribuído pelo legislador ao instituto recuperacional.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: há jurisprudência do STJ que, apesar de ainda não estar consolidada, aponta no sentido de viabilizar procedimentos que auxiliem a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. Os princípios das Leis nº 8.666/1993 e 11.101/2005 devem ser interpretados de forma equilibrada, pois a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também ao interesse da coletividade, na medida em que a manutenção da fonte produtora, sustenta os postos de trabalho e a rotatividade da economia do país. O fechamento de empresas não é interessante para nenhum dos atores envolvidos do processo, já que causa desemprego, queda na arrecadação, retração econômica e, dependendo do porte da empresa, pode até desencadear uma crise setorial ou generalizada, regional ou nacional.

Com informações do portal Licitação.net.

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