STJ afirma que prescrição em ação de improbidade não impede ressarcimento ao erário

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que agentes públicos podem ser obrigados a ressarcir o erário mesmo quando as acusações em ação de improbidade administrativa já prescreveram.

por Kamila Farias

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que agentes públicos podem ser obrigados a ressarcir o erário mesmo quando as acusações em ação de improbidade administrativa já prescreveram. O caso analisado foi de um ex-vereador, também ex-presidente da Câmara Municipal de Osasco/SP, condenado a devolver o valor gasto com a compra de 310 cestas de Natal. O parlamentar comandou a Casa até dezembro de 1994, e somente em 2001 o Ministério Público decidiu apresentar a ação.

Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que o mandato, no caso, é o de presidente da Câmara, e não o mandato de vereador, que terminou depois. Assim, mesmo concluindo que o político cometeu ato ímprobo, reconheceram a prescrição de todas as sanções. Conforme o art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, o prazo para início da ação é de até cinco anos após o término do mandato. Já o ressarcimento ao erário foi considerado imprescritível pela Justiça paulista.

Em recurso especial ao STJ, o réu alegou que o TJ/SP teria se omitido ao deixar de analisar suposta contradição entre o fato de ter declarado a prescrição das sanções previstas na lei, mas mantido o ressarcimento ao erário. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rejeitou o argumento.

A validade ou não de prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos ainda aguarda análise do Supremo Tribunal Federal – STF. Em 2016, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral em recurso sobre o tema – RE nº 852.475. O ministro Alexandre de Moraes é o atual relator.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos mesmo que estes já se submetam a várias outras leis que regulem sua conduta. A sua aplicação, no entanto, gera divergências, principalmente em relação ao prazo prescricional. O art. 23 dispõe que as ações que resultam em sanções podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; e dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Analisando a fundo a letra da Lei, conclui-se que, quando se trata de agente político, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do término do mandato. Distintamente, no caso de servidor público efetivo, o prazo deverá obedecer ao rito previsto no art. 142 da Lei nº 8.112/1990, que determina que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos contados a partir da ciência do fato.

Com informações do portal Conjur.