Substituição do pregão eletrônico pelo presencial

O pregão pode ser realizado de duas formas: presencial e eletrônica. A utilização eletrônica possui várias característica positivas, tais como rapidez, transparência e estímulo à competição.

por J. U. Jacoby Fernandes

O pregão pode ser realizado de duas formas: presencial e eletrônica. A utilização eletrônica possui várias característica positivas, tais como rapidez, transparência e estímulo à competição.

Alguns criticam o uso da forma eletrônica, alegando a existência de falsos participantes – que fazem lances, mas não podem cobrir a oferta. Alegam também que há atraso na entrega do produto ou serviço no prazo estabelecido e grande dificuldade relativa à tecnologia deficiente existente na repartição ou estado.

A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, a modalidade de licitação denominada pregão. O art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, regulamenta e torna obrigatória a utilização do pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

Entre as inovações apresentadas por meio do referido Decreto, destacam-se: não foi vedado o uso da forma eletrônica para serviços de engenharia comum; para os casos de dispensa de licitação amparados no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, ficou determinado o uso preferencial da cotação eletrônica.

Um dos grandes argumentos em defesa da aplicação do pregão na forma eletrônica é a sua capacidade de divulgação em prol da amplitude de participantes. De certo modo, os agentes que a utilizam sentem-se seguros, uma vez que o sistema não revela quem são os licitantes, o que fortalece o argumento da impessoalidade na gestão da licitação.

Nesse sentido, o TCU recomendou, em acórdão proferido neste mês, que: “[…] nas futuras licitações para concessão remunerada de uso de áreas de comercialização do Entreposto do Terminal São Paulo, utilize a modalidade pregão eletrônico, substituindo-a pela presencial enquanto não houver possibilidade técnica de uso daquela modalidade”.1

Nesse sentido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizou dados demonstrando que em 2014 o uso do pregão eletrônico resultou numa economia de 7,8 bilhões – 18% aos cofres públicos em 2014. A modalidade foi empregada em 33,8 mil processos licitatórios, com um gasto total de R$ 37,8 bilhões2. Esses dados demonstram que a modalidade é muito bem vista pelos órgãos de controle e também pela Administração Pública.

1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 012.613/2013-4. Acórdão nº 289/2015 – Plenário. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 mar. 2015. Seção 1, p. 60-61.

Palavras Chaves