SuperSimples e as demais mudanças para a LC nº 123/06

Ainda nesta semana, o SuperSimples, denominação popular atribuída ao Projeto de Lei da Câmara nº 60/2014, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, será votado. As alterações contidas no Projeto são notáveis na seara prática e doutrinária, posto que, na primeira análise, visa extenter o alcance das benesses do Simples Nacional a diversos outros setores, além de garantir maiores condições para que as MEs e EPPs se solidifiquem no cenário econômico do País. [...]

Ainda nesta semana, o SuperSimples, denominação popular atribuída ao Projeto de Lei da Câmara nº 60/2014, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, será votado. As alterações contidas no Projeto são notáveis na seara prática e doutrinária, posto que, na primeira análise, visa extenter o alcance das benesses do Simples Nacional a diversos outros setores, além de garantir maiores condições para que as MEs e EPPs se solidifiquem no cenário econômico do País. No que diz respeito ao nosso campo de atuação, alguns dispositivos do referido Projeto de Lei são importantíssimos para afinar aspectos da Lei de Licitações e Contratos, mais precisamente o art. 3º, que destina funções emblemáticas às licitações, como a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e correto alinhamento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, entre outras.

Abordando mais precisamente sobre o projeto de lei, este extende para 5 dias úteis o prazo para que os abarcados pela LC nº 123/06 possam corrigir alguma restrição existente na sua comprovação de regularidade fiscal quando participantes de licitações públicas. Antes, o prazo era de apenas 2 dias.

A maior mudança, porém, talvez tenha sido notada no art. 48, apresentada abaixo de forma comparada:

Texto atual da LC123/06

Proposta de alteração dada pela LC123/06

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: 

I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; 

III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 

§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar a administração pública:

 

I- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$80.000,00(oitenta mil reais);

II-poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até  25 (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1° (Revogado).

§ 3° Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, estabelecer a prioridade de microempresas e empresas justificadamente, contratação para as de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10 (dez por cento) do melhor preço válido.”

 

Do dispositivo, destacamos o § 3º por sua grande inovação ao estabelecer os benefícios de tratamento diferenciado às MEs e EPPs sediadas no local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido.

Aguardemos a sanção presidencial do Projeto para mais comentários. 

Fonte: Informativo Fórum-Jacoby

 

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