TCDF decide que não está subordinado às deliberações do Tribunal de Contas da União

O Tribunal de Contas, no Brasil, é uma instituição com raiz constitucional que delibera de forma colegiada e julga a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Além disso, auxilia o Poder Legislativo na realização do controle externo da Administração Pública.

por J. U. Jacoby Fernandes

O Tribunal de Contas, no Brasil, é uma instituição com raiz constitucional que delibera de forma colegiada e julga a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Além disso, auxilia o Poder Legislativo na realização do controle externo da Administração Pública.

Há algum tempo, Rui Barbosa, então ministro da Fazenda, idealizou um órgão que enaltecesse a vigilância e a moralidade dos atos administrativos ligados à distribuição e gestão do erário da Nação. Em meio a um cenário de mudanças, já que o Brasil havia deixado de ser Império para se tornar uma República democrática, era criado o Tribunal de Contas da União – TCU.

Atualmente, o TCU possui grande notoriedade na mídia brasileira em decorrência da sua competência de emitir parecer prévio às contas do presidente da República para os parlamentares.

Um exemplo que demonstra a importância da Corte de Contas foi o seu protagonismo devido à rejeição das contas da presidente da República referente ao período de 2014. Após a rejeição unânime dos ministros, o TCU teve suas sessões cada vez mais acompanhadas pela mídia.

A Corte de Contas também tem ganhado popularidade devido à análise da concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura dos aeroportos internacionais.

Nesse sentido, os estados também possuem tribunal de contas. Estes tribunais não somente seguem a competência constitucionalmente definida para o TCU, como assimilam as disposições legais e geralmente aproveitam a jurisprudência estabelecida em âmbito federal.

Assim, seguindo o rito constitucional, foi criado o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, em 13 de abril de 1960, por meio da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

O TCDF também possui a competência de analisar as contas do Poder Executivo, no caso o governador do Distrito Federal, e sua jurisprudência vem sendo construída durante o julgamento de contas de administradores e análise de processos de licitação.

Como os dois tribunais são localizados em Brasília, é comum que advogados que atuem no TCU atuem também no TCDF. Mais que isso, é bem corriqueiro que, nas suas defesas, os gestores recorram à jurisprudência do TCU e a apresentem ao TCDF para justificar as suas condutas.

O TCDF, por sua vez, já decidiu, conforme divulgado no seu informativo, que “o Tribunal de Contas do Distrito Federal não está subordinado às deliberações do Tribunal de Contas da União. Decisão por unanimidade”1.

Veja que a decisão do TCDF expressa que não há subordinação entre os tribunais, evidenciando que aqueles que atuam nesse tribunal devem estar atentos à sua jurisprudência.

Embora o posicionamento do TCDF tenha sido esse, recomenda-se que, a fim de preservar a unidade funcional do controle nos diferentes órgãos da Administração Pública, sejam observados pelos tribunais de contas das demais unidades da federação os julgamentos do TCU. A observância permitirá, sempre que possível, certa uniformidade em relação aos tribunais de contas.

1 TCDF. Processo nº 21386/2013. Decisão nº 266/2017. Relator: conselheiro Manoel Paulo de Andrade Neto.

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