TCE tem competência para determinar bloqueio de bens, decide Cármen Lúcia

A presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ministra Cármen Lúcia, considera que os tribunais de contas estaduais têm competência para determinar bloqueio de bens por intermédio de medidas cautelares. Essa foi a decisão de Cármen ao reestabelecer ordem de bloqueio de R$ 155 mil referentes ao pagamento de uma empresa de construção. A avaliação da ministra é de que tal atribuição é necessária para se evitar o risco de lesão ao erário e para garantir a competência dos TCEs.

por Alveni Lisboa

A presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ministra Cármen Lúcia, considera que os tribunais de contas estaduais têm competência para determinar bloqueio de bens por intermédio de medidas cautelares. Essa foi a decisão de Cármen ao reestabelecer ordem de bloqueio de R$ 155 mil referentes ao pagamento de uma empresa de construção. A avaliação da ministra é de que tal atribuição é necessária para se evitar o risco de lesão ao erário e para garantir a competência dos TCEs.

No caso analisado, a empresa é investigada como beneficiária de desvios de recursos públicos ocorridos no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – Idema/RN, autarquia responsável por promover a política ambiental no Rio Grande do Norte. Ao chegar a tal conclusão, o TCE/RN determinou o bloqueio cautelar do valor das contas da empresa com base no risco de ocultação de patrimônio. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contudo, anulou a determinação do bloqueio por entender que o Tribunal de Contas somente teria competência para decretar diretamente a indisponibilidade de bens públicos.

Contra essa decisão, o TCE/RN impetrou suspensão de segurança no Supremo pedindo o cancelamento dos efeitos da decisão da corte estadual. De acordo com o Tribunal de Contas, sua competência para decretar medidas cautelares, inclusive bloqueio de bens, já foi reconhecida pelo próprio STF. Além disso, argumentou que a decisão favorável à empresa “põe em risco a possibilidade de ressarcimento do erário estadual”.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a decisão polêmica deverá ter um efeito “cascata”, afinal o TCE/RN determinou o bloqueio de 27 empresas e 17 pessoas físicas envolvidas nos pagamentos irregulares em situações análogas a esta apresentada em tela. O Plenário do STF realizará o julgamento sobre a competência do Tribunal de Contas da União – TCU de determinar o bloqueio de bens. A 1ª Turma do STF decidiu deslocar o assunto para decisão em Plenário em razão da relevância do tema, que envolve, inclusive, recursos de empresas envolvidas na operação “Lava Jato”.

Entre as sanções que a Corte de Contas pode aplicar estão multas, inabilitação para ocupar cargo público e medidas cautelares. O art. 274 do Regimento Interno do TCU é taxativo ao elencar que o Plenário pode solicitar ao Ministério Público de Contas, à Advocacia-Geral da União ou aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito. O dispositivo não discorre sobre a possibilidade de a própria corte realizar tal bloqueio, como ocorreu no caso supracitado. Ademais, não se trata de uma mera suspensão de pagamento, assunto já pacificado, mas do bloqueio da conta da pessoa jurídica, função que adentra nas atribuições do Poder Judiciário.

Com informações do site Consultor Jurídico.

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