TCE/MT defende que exigir certidão de quitação de débitos em licitação é falha grave

O Pleno do Tribunal de Contas do Mato Grosso – TCE/MT entendeu, durante julgamento da Representação de Natureza Interna – Processo nº 20996-1/2016, que a exigência de certidão específica que ateste a quitação ou inexistência de débitos fiscais dos licitantes configura irregularidade grave da livre concorrência.

O Pleno do Tribunal de Contas do Mato Grosso – TCE/MT entendeu, durante julgamento da Representação de Natureza Interna – Processo nº 20996-1/2016, que a exigência de certidão específica que ateste a quitação ou inexistência de débitos fiscais dos licitantes configura irregularidade grave da livre concorrência. A decisão foi em desfavor do ex-prefeito de Lucas do Rio Verde e de seu assessor jurídico.

A representação apurou supostas irregularidades no Processo Licitatório do Pregão Presencial nº 105/2016, cujo objeto era o registro de preços e eventual contratação de pessoa jurídica para fornecimento de materiais de construção destinados à manutenção e à reforma de prédios públicos.

O conselheiro Domingos Neto, relator do processo, acolheu em parte o parecer do Ministério Público de Contas, e julgou, no mérito, a procedência parcial da Representação Interna em razão da ilegalidade constatada de exigência restritiva, consistente na obrigatoriedade da apresentação como prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal de “Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos e contribuições Federais”.

Assim, o conselheiro Domingos Neto determinou à atual gestão da prefeitura que se abstenha de incluir nos futuros editais de licitação a exigência de apresentação de Certidão de Quitação de obrigações fiscais, limitando-se a estabelecer a obrigatoriedade da comprovação de regularidade fiscal, conforme estabelecido pela Lei de Licitações.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: pelo princípio da igualdade, aplicado às licitações públicas, busca-se oportunizar igualdade de condições a qualquer pessoa que pretenda contratar com o Poder Público, dentro dos critérios definidos pela Administração, para que selecione a proposta que se lhe apresente mais vantajosa. A princípio, cumpre ao licitante preencher os requisitos de habilitação previstos no edital, e a ausência de qualquer deles impede que as propostas sejam apreciadas pela Comissão de Licitação. Os requisitos de habilitação limitam-se a documentos relativos a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal. O rol do art. 27 da Lei nº 8.666/93 é declaradamente taxativo.

Em relação à regularidade fiscal, o Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionou no sentido de que a irregularidade fiscal não pode impedir o exercício de atividades empresariais, o que não significa, todavia, que a regularidade fiscal não possa ser exigida em procedimentos licitatórios.

Fonte: Licitação.net

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