O plenário do TCU utilizou os preceitos do atual Código de Processo Civil para fixar multa por embargos protelatórios a um litigante que ingressou com embargos de declaração para reexame da matéria sucessivas vezes.
O plenário do TCU utilizou os preceitos do atual Código de Processo Civil para fixar multa por embargos protelatórios a um litigante que ingressou com embargos de declaração para reexame da matéria sucessivas vezes. Conforme destaca matéria publicada no portal Migalhas, o relator, ministro Bruno Dantas, ponderou no julgamento que “não é mais admissível que o processo seja utilizado como instrumento de prejudicar direitos, ocultar a verdade, retardar ou dificultar a aplicação da lei. A concepção moderna de processo prescreve ser ele o meio, e não o fim em si mesmo”.
O ministro afirmou que se a intenção do autor é “guerrear contra o Estado” para ver reconhecido direito a que entende fazer jus, o caminho para o litígio é o Judiciário e não a Corte de Contas. “Maliciosamente, o recorrente tem forçado o reexame da matéria por sucessivos embargos de declaração, tumultuando o processo e furtando do corpo técnico desta Casa e dos membros deste colegiado tempo que poderia estar sendo utilizado em processos de maior materialidade e relevância”, destacou Bruno Dantas.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o Código de Processo Civil já vinha sendo aplicado subsidiariamente pelo TCU, nos termos das Súmulas nos 103 e 145. Como o tema dos embargos já é tratado na Lei Orgânica e Regimento Interno do TCU, alguns preceitos já eram admitidos, mas não, na integralidade, as regras para a contagem de prazo. Em tese, na forma do Regimento Interno, art. 287, § 3º, os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos. Se considerados protelatórios, serão recebidos como petição, perdendo, assim, o efeito suspensivo. Na obra Tribunais de Contas do Brasil já vínhamos defendendo que a má-fé processual não pode ser permitida, e, percebendo-se o uso abusivo dos embargos, ou sua adoção sistemática com efeitos meramente protelatórios, podem as Cortes de Contas imputar multa.
Com informações do portal Migalhas.