O Tribunal de Contas da União — TCU aumentou o valor mínimo para a instauração de processo de tomada de contas especial – TCE contra os agentes que lesam os cofres públicos. Os ministros estipularam em R$ 100 mil o novo piso.
O Tribunal de Contas da União — TCU aumentou o valor mínimo para a instauração de processo de tomada de contas especial – TCE contra os agentes que lesam os cofres públicos. Os ministros estipularam em R$ 100 mil o novo piso. Também foram aprovados novos prazos máximos para a instauração da TCE, conforme constará de uma nova instrução normativa ainda a ser publicada.
A partir de agora, salvo determinação em contrário do TCU, é obrigatório instalar a TCE apenas quando o valor do débito atualizado for a partir de R$ 100 mil e não houver transcorrido mais de 10 anos entre a provável data da ocorrência dos fatos e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.
Em 2014, os processos de tomada de contas especial representaram 42% do total de processos autuados pelo TCU. Em 2011, eram 18%. A aprovação de um valor mínimo superior aos atuais R$ 75 mil é, principalmente, uma tentativa de fazer frente a esse crescimento que, segundo os defensores da iniciativa, compromete a capacidade do TCU de fiscalizar irregularidades que envolvem quantias maiores, com maior impacto social.
De acordo com a Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo do Tribunal, um em cada quatro casos instaurados em 2014 demorou mais de sete anos para ser apreciado. Além disso, 22% dos processos foram arquivados sem julgamento de mérito, seja devido a falhas na instauração, seja por razões que motivaram a área técnica a apontar a necessidade de aprimoramento da Instrução Normativa nº 71/2012, que regulamenta o tema.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a tomada de contas especial é um importante instrumento para a Administração Pública porque permite ressarcir débitos com maior celeridade, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas, nesse caso, resulta em título executivo. Preserva-se a independência da apuração e sua imparcialidade na medida em que o julgamento do processo se dá em instância diversa daquela em que foi instaurada. De fato, a autoridade administrativa instaura a TCE, mas quem julga, a partir de certo valor, é o Tribunal de Contas. Na discussão que ensejou a atual norma do TCU, foram considerados precedentes do STF, que, na seara do Direito Penal, admitem o arquivamento dos autos diante da ínfima valorização dos bens econômicos, lá denominado de princípio da insignificância. No livro Tomada de Contas Especial, sugiro que o tema seja regulado internamente, para indicar a desnecessidade de apuração, respeitado o valor estabelecido pela Corte e Contas, quando: a) tratar-se de bens patrimoniais incorporados há mais de dez anos, antieconômicos ou inservíveis; b) os débitos somados não forem superiores a esse valor no exercício para um mesmo responsável; c) não houver reincidência no dano. Obviamente, a regulação deverá ressalvar a hipótese de má-fé.
Fonte: Agência Brasil.