TCU avalia práticas de bonificação em entidades do Sistema S

O Tribunal de Contas da União - TCU realizou auditoria para verificar as práticas de premiação adotadas por entidades do Sistema de Serviços Sociais Autônomos - Sistema S, que engloba, entre outras entidades, Sesc, Sesi, Senai e Senac.

Do portal do TCU

O Tribunal de Contas da União – TCU realizou auditoria para verificar as práticas de premiação adotadas por entidades do Sistema de Serviços Sociais Autônomos – Sistema S, que engloba, entre outras entidades, Sesc, Sesi, Senai e Senac. A fiscalização se deu a partir de decisão anterior, que determinou que o tribunal avaliasse a possibilidade de aplicação da Lei 10.101/2000 ao Sistema S.

Considerada uma das principais estratégias utilizadas pelas empresas privadas para atrair e motivar os funcionários, a Lei 10.101/2000 permite o pagamento de bônus ou de participação nos lucros aos colaboradores das empresas. O TCU concluiu que determinadas entidades do Sistema S adotam programa de remuneração por resultados, oferecendo salários extras ou bônus a seus funcionários, e as que não o fazem, ao menos apoiam o instituto.

Contudo, o tribunal observou que não há isonomia nos programas instituídos pelas entidades, nem no quantitativo de salários extras pagos ou na fundamentação jurídica adotada. De acordo com o relatório, a bonificação varia entre 0 (zero) e 2 (duas) vezes a remuneração mensal. Essa variação se deve sobretudo, ao fato de algumas entidades utilizarem como fundamento a Lei 10.101/2000 e outras o instituto da remuneração variável disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O pagamento de Participação nos Lucros e Resultado – PLRs identificado nas entidades avaliadas do Sistema S está na variante entre 0,8 a 1,3 do salário mensal pago anualmente aos empregados por atingimento de metas. O relator do processo, ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, destacou que as bonificações analisadas não apresentaram irregularidades e não contrariam os princípios delineados por pelo tribunal no Acórdão 519/2014.

Para Cedraz, os valores de pagamentos anuais entre 0,8 a 1,3 dos salários como participação nos resultados, atrelados a metas pensadas de modo a aumentar e efetividade dos serviços prestados pelo Sistema S Sindical são perfeitamente razoáveis e equânimes, não afastando arbitrariamente nenhum empregado da possibilidade de recebimento do prêmio. Além disso, o ministro-relator esclareceu que não há ilegalidade em caso de valores maiores praticados em específicos PLRs.

O Tribunal de Contas da União recomendou aos Conselhos Nacionais de cada entidade do Sistema S Sindical a elaboração de normas gerais, no sentido de estabelecer princípios e diretrizes, de modo a que o programa de avaliação seja atrelado ao aumento de produtividade, definido por meio do alcance de metas físicas e orçamentárias, inovação e melhorias nos processos e mensuração da satisfação dos clientes, com o uso de indicadores de qualidade pré-estabelecidos.

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