Para Alexandre de Moraes, TCU não pode fazer controle de constitucionalidade

Para o ministro, embora os tribunais de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”, embasados pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete foi comprometida com a promulgação da Constituição, em 1988.

por Alveni Lisboa

O Tribunal de Contas da União – TCU não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais. Este é o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF, em mandado de segurança analisado. Para o ministro, embora os tribunais de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”, embasados pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete foi comprometida com a promulgação da Constituição, em 1988.

A decisão monocrática foi proferida em dezembro de 2017. A Súmula 347 é de 1967. Para justificar a decisão, Alexandre de Moraes cita tese defendida por ele no livro Direito Constitucional. “O exercício dessa competência jurisdicional pelo CNJ acarretaria triplo desrespeito ao texto maior, atentando tanto contra o Poder Legislativo, quanto contra as próprias competências jurisdicionais do Judiciário e as competências privativas de nossa Corte Suprema”, diz a obra, na página 563. O ministro também cita diversos precedentes do STF, todos em mandado de segurança e todos anteriores à decisão do Plenário em que venceu a tese da ministra Cármen Lúcia.

Segundo o portal Consultor Jurídico, a decisão do ministro acrescenta mais um ingrediente na “briga em torno do bônus de eficiência” pago a auditores fiscais. A verba foi criada em 2016 por meio de medida provisória para evitar a concessão de aumento salarial à categoria. É paga conforme as multas aplicadas pelos auditores aos contribuintes autuados, o que tem sido alvo de críticas por estimular um aumento forçado na arrecadação a partir da emissão indiscriminada das multas. Neste caso, o TCU proibiu o pagamento extensivo aos servidores inativos por considerar inconstitucional, em razão de o benefício não ser incluído no valor descontado da previdência dos servidores. Para Alexandre de Moraes, o TCU não poderia ter deixado de aplicar a lei, já que não pode fazer controle de constitucionalidade.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a decisão monocrática do ministro Alexandre destoa do entendimento do colegiado do STF, que autorizou “órgãos administrativos autônomos” a deixar de aplicar leis que avalie inconstitucionais, o que ocorreu em dezembro de 2016, na última sessão do ano. Na decisão, prevaleceu a tese da relatora, ministra Cármen Lúcia: deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional. Os órgãos de controle, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Isso seria válido para o Conselho Nacional de Justiça,  Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, por exemplo.

Criou-se então um imbróglio jurídico que precisará ter uma definição. Há os que coadunam com a tese do ministro Alexandre e os que entendem, todavia, que essa competência há de ser exercida, incidentalmente, pelas referidas Cortes, na apreciação do caso concreto, no qual se verifique a eventual aplicação de lei ou ato tido por inconstitucional. Ainda nessa hipótese, não se deveria olvidar o disposto no art. 97 da Constituição, qual seja de quórum qualificado.

Com informações do Consultor Jurídico.