A fiscalização teve o objetivo de avaliar o uso integrado de informações na gestão de políticas públicas, de forma a identificar indícios de recursos públicos utilizados indevidamente.
por Alveni Lisboa
Análise integrada de dados feita pelo Tribunal de Contas da União – TCU, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, detectou mais de 80 tipos de falhas em 31 bases de dados governamentais. Segundo o TCU, a criação de rotinas de cruzamento de dados fortalecem o controle da execução das politicas públicas
A fiscalização teve o objetivo de avaliar o uso integrado de informações na gestão de políticas públicas, de forma a identificar indícios de recursos públicos utilizados indevidamente. Outro ponto da análise foram as situações de conflito potencial com os princípios da administração pública. O Tribunal também se debruçou sobre as bases que possuem dados com baixa qualidade. O trabalho se baseou na experiência já obtida pelo TCU em auditorias baseadas em análise de dados e foi inspirado em iniciativas internacionais semelhantes, em especial a National Fraud Initiative, do Reino Unido.
As irregularidades apontadas envolveram 450 mil ocorrências, correspondentes à utilização de recursos públicos da ordem de R$ 41 bilhões. A auditoria envolveu os seguintes temas: licitações e contratos, transferências voluntárias, execução orçamentária e financeira, imóveis da união, e concessão de benefícios a pessoas físicas e jurídicas.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: o cruzamento de dados é uma atividade de inteligência que todos os órgãos públicos devem realizar. Isso porque, conforme destacado pela auditoria do TCU, essa atividade permite que se encontre inconsistências e falhas para serem corrigidas de forma preventiva. Além disso, a atividade implica na redução da burocracia e no aumento da eficiência, já que, em inúmeros casos, encontram-se informações similares armazenadas em bases de dados diferentes.
Quando as informações não batem, basta que se apure a responsabilidade pela falha e quais os fatores motivadores. Sendo os indícios suficientes para a culpabilidade do gestor, instaura-se o devido processo legal. É fundamental que os mecanismos de controle interno dos órgãos públicos adicionem essa atividade na rotina de detecção de irregularidades e não deixem apenas a critério do controle externo.
Com informações do Tribunal de Contas da União.